O Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, definiu pela ausência de direito à nomeação a um cargo público de um candidato aprovado no concurso para o cargo de Agente Administrativo do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao denegar o requerimento, a decisão expôs os fundamentos jurídicos que a ampararam.
No relato de sua posição, em julgamento de recurso de apelação, o magistrado explicou que o autor/recorrente participou do certame público destinado ao preenchimento de seis vagas, distribuídas com o maior número para a ampla concorrência e apenas uma vaga para pessoa com deficiência.
Na causa examinada, o autor/apelante ficou incurso em cadastro reserva, na 13ª classificação. Nesse ângulo não há garantia de nomeação e posse. A nomeação em cargo público somente é garantida ao candidato aprovado dentro das vagas divulgadas em edital ou preterido quanto à ordem de classificação.
O Desembargador trouxe à baila entendimento do STF sobre a questão: “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”
Não se possa olvidar as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do concurso, o que não teria sido a hipótese examinada.
Para o Magistrado, ‘a contratação de servidores exige primordialmente a existência de vagas, e não apenas a necessidade e a prévia dotação orçamentária. Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração no presente caso”, ponderou a decisão, denegando o pedido.
Processo nº 1011294-22.2018.4.01.3400
Leia a decisão:
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE. AGENTE ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido da inicial em demanda que buscava a nomeação e posse do requerente no cargo de Agente Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 784 (RE 837.311-RG), firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1– Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” 3. No caso dos autos, o apelante foi classificado em concurso público para o provimento do cargo de Agente Administrativo do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, regido pelo Edital nº 1, de 07/01/2014, com lotação na cidade de Cachoeira do Itapemirim/ES. Verifica-se que foram previstas 6 (seis) vagas para o referido cargo, sendo 5 (cinco) vagas para ampla concorrência e 1 (uma) vaga reservada para pessoa com deficiência. O apelante foi classificado em 13º lugar na ampla concorrência, figurando, assim, como cadastro de reserva e possuindo apenas expectativa de direito à nomeação e posse. A convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo no presente caso. 4. Ausentes as comprovações da existência de cargo, de dotação orçamentária e/ou de preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, não há falar em direito subjetivo à nomeação. 5. Apelação desprovida
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