Se a pontuação (score) em cadastro de proteção ao crédito não foi alterada, por não ocorrer o rebaixamento da nota e tampouco decorreu do ato a negativação do nome da pessoa, por não ter sido incluso o registro em cadastros de restrição, não cabe concluir que o mero constar da dívida prescrita no Serasa Limpa Nome seja causa de danos a direitos de personalidade. A decisão é do juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, em ação movida contra a TV LAR, por um cliente da Loja. O pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente.
Nas razões que fundamentaram a existência de danos morais sofridos, o autor narrou que ao consultar o Serasa Consumidor pode verificar que houve a inserção de três registros de débitos em seu nome, todos referentes ao ano de 2007 e que foram lançados pela Tv Lar. O autor pediu a inversão do ônus da prova e sustentou que não mais poderia comprovar os pagamentos, porque os comprovantes, com o decurso do tempo, há mais de 15 anos, não mais estavam sob sua guarda.
Ao sentenciar, o juiz adotou o entendimento de que o processo não deveria ficar suspenso, indeferindo, neste sentido, o pedido da ré, sob o fundamento de que o incidente de uniformização de jurisprudência que trata de igual conteúdo – dívidas prescritas, lançamento no Serasa Limpa Nome e danos morais – e que tramita na Corte de Justiça do Amazonas restringe-se ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais.
No caminho que adotou para se convencer da improcedência do pedido, a decisão considerou que a dívida lançada no Serasa Limpa, por datar de mais de cinco anos não daria azo à cobranças judiciais, face a sua inexigibilidade, e, desse modo, em evidência, não poderia também permitir o registro negativo do nome do consumidor. Entretanto, essa dívida não deixou de existir, permitindo cobranças administrativas.
Nominando interpretações da lei federal pelo Superior Tribunal de Justiça, a decisão dispõe que ‘a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito’, de tal sorte, que, nesses casos, se perde o direito de agir em juizo para exercer a cobrança judicial, mas não se perde o direito em si, pois esse nao é extinto.
As águas divisórias que circundam o direito do consumidor de não ver seu nome incluso, por dívida prescrita, em órgãos de crédito e no Credit Scoring, não são turvas, e afastam a possibilidade de qualquer cobrança abusiva e vexatória, mas a inserção da dívida prescrita no Serasa Limpa Nome sem reflexos no score não é, por si, motivador de danos morais, até porque a plataforma não é de livre acesso a terceiros, não estando sujeita a consulta pública e não acarretou, no caso concreto, a negativação do autor, dispôs o magistrado.
Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso e defende que haja necessidade de correção do ato judicial, sob o argumento de que embora não tenha sofrido negativação, seu nome se encontra em cadastro com informações negativas, mantidos pela TV LAR no sistema do Serasa há mais de cinco anos e por dívidas que foram contraída há 15 anos passados, além de que essas dívidas foram pagas, apenas não mais tem consigo os respectivos comprovantes. O Recurso será examinado na Corte de Justiça do Amazonas.
Processo n° 0900460-05.2022.8.04.0001