A Defensoria Pública do Estado do Amazonas empenhou-se em demonstrar por meio de recurso de apelação devidamente acolhido pela Corte de Justiça local que o assistido H. J. de O. da P., embora a parte contrária, em ação proposta contra o mesmo, tenha adotado as providências para a chamada pessoal – citação – do réu/apelante ao processo, não lhe foi proporcionado o cumprimento de todos os pressupostos legais previstos para posterior citação por edital, o que teria lhe ocasionado prejuízos, então esclarecidos, que teriam consequência a nulidade do processo. O tema foi debatido nos autos de ação cível nº 0218849-55.2017.8.04.0001, contra decisão do juízo da 3ª. Vara de Família de Manaus.
O apelado, B. S. dos S., pedira em juízo e nos autos da nominada ação, a citação por edital, que é atendida quando se esgotam todas as tentativas no sentido de se localizar o interessado, sendo atendido pelo magistrado, que deferiu o pleito. Mas, a Corte entendeu que o procedimento não se adequou a precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Consta na decisão de segundo grau, que, ‘um dos requisitos para a citação por edital seja a manifestação do autor ou certidão do Oficial de Justiça informando o desconhecimento do paradeiro do devedor, esta via somente será utilizada após o esgotamento dos meios para localizá-lo’.
Desta forma, ‘o exaurimento dos meios disponíveis de localização da parte adversa é requisito básico para a validade da citação ficta, uma vez que deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as disponíveis, inclusive mediante consulta dos endereços cadastrados nos sistemas públicas. Assim, somente depois de resultar infrutíferas as tentativas de localização pessoal é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital’.
A sentença foi anulada, por se entender que houve nulidade absoluta, devendo ser declarados nulos todos os atos subsequentes, com a determinação de refazimento do ato citatório.
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