Por considerar que o cancelamento da inscrição estadual da pessoa jurídica pela Fazenda Estadual foi desarrazoada, a Corte de Justiça do Amazonas confirmou pedido de uma empresa de produtos ‘hortifrutigranjeiros’ para ter a reativação exigida para seu regular funcionamento. A Secretaria de Fazenda havia tomado a iniciativa de suspender a inscrição da empresa sob a justificativa de que não identificou os parâmetros de regularidade do domicílio, e apenas exercitou o poder de polícia que lhe é conferido por lei.
Ao conceder a segurança, o Juiz da Vara da Dívida Ativa, Marco Antônio Costa, ponderou que “qualquer restrição que implique no cerceio de liberdade de exercer atividade lícita é meio abusivo de coerção e que sanções políticas que inviabilizam a livre atividade do contribuinte redundam em violação ao livre exercício da atividade econômica”. O Estado recorreu.
O Estado justificou que houve a apuração sobre um possível conflito de endereço da empresa, e que a atitude do Fisco Estadual, no sentido de suspender a inscrição da Impetrante, não consistiu em cerceamento da liberdade negocial, nem limitação ao funcionamento regular da aludida empresa, uma vez que a legislação estadual fornece parâmetros para a inscrição das pessoas jurídicas, e se exige a escorreita localização do contribuinte.
Entretanto, em voto condutor da Desembargadora Luiza Cristina Nascimento Marques, do TJAM, as Câmaras Reunidas decidiram que “a Administração Pública deixou de observar o devido processo legal, eis que não oportunizou à Impetrante o direito de justificar sua não localização no endereço informado às autoridades, além de não ter ocorrido o encerramento irregular das atividades empresariais do impetrante, de forma que não se mostra legítima a sanção aplicada”.
“Ainda que o procedimento adotado tivesse obedecido aos ditames constitucionais e legais, haveria de se reconhecer a desproporcionalidade da sanção, eis que não se mostra razoável suspender a inscrição estadual de uma empresa que não encerrou suas atividades de forma irregular, tampouco tentou ludibriar o Fisco de modo a, intencionalmente, causar prejuízo ao erário, em clara afronta ao artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei Estadual nº 9.784/99”.
Processo: 0642691-57.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Cadastro de Inadimplentes – CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC Relator(a): Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques Comarca: Manaus Órgão julgador: Câmaras Reunidas Data do julgamento: 19/12/2023Data de publicação: 19/12/2023Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PODER DE POLÍCIA – SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.