O Tribunal de Justiça divulgou em nota em seu site oficial que não examinou o mérito de ação que visou a derrubada do aumento da cota de exercício da atividade parlamentar da Câmara Municipal de Manaus. A ação foi extinta após o TJAM aceitar um recurso que declarou inadequado o manuseio de uma ação popular, porque se voltou contra lei em tese.
É que a ação popular não é a via adequada para controle concentrado da consistência constituional de leis, como tenha sido a ação manejada. Apenas se admite o controle de constitucionalidade incidental , com causa de pedir para anulação de ato concreto em sentido amplo, o que não foi a hipótese defendida na ação movida pelo então vereador Amom Mandel, juntamente com Rodigo Guedes Oliveira, também vereador.
Veja a Nota do TJAM, reprozida, literalmente abaixo:
“Acerca da Sentença proferida pela 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus nos autos n.º 0609324-08.2022.8.04.0001, cabe esclarecer:
A ação foi iniciada por dois vereadores em janeiro de 2022, oportunidade em que os parlamentares pediram a anulação do projeto de lei n.º 673/2021, que gerou a lei nº 505/2021, a qual aumentou a cota do exercício de atividade parlamentar em 83%, alegando lesão ao patrimônio público e vícios no processo legislativo.
A ação foi distribuída para o Juízo da 3.ª Vara da Fazenda Pública, com a concessão de liminar no sentido de suspender os efeitos da lei e, por consequência, sustou o mencionado reajuste da cota parlamentar.
Inconformada com a concessão da liminar, a Câmara Municipal de Manaus interpôs recurso (agravo de instrumento), o qual foi julgado pelo Tribunal de Justiça, que considerou inadequada a via eleita pelos autores da ação. Na ocasião, o relator da matéria em 2.º grau suspendeu a liminar de 1º grau.
Assim, diante da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, a juíza de 1.º grau, Etelvina Lobo Braga, ao julgar embargos de declaração, reconheceu a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Portanto, não houve da parte do Poder Judiciário do Amazonas, nenhuma análise quanto à legalidade do aumento de 83% da cota do exercício de atividade parlamentar, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito”.