Na sede do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e nos autos de nº0632622-34.2019.8.04.0001, em ação ordinária contra o Estado do Amazonas, foi negado pedido do autor S.F.S.N quanto à pretensão de obter promoção para a classe especial, dentro de sua categoria funcional de investigador da Polícia Civil, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos autorizadores da Lei Estadual 2235/93, especialmente porque não teria ocorrido o interstício mínimo de 02 anos de efetivo serviço na classe então atribuída. Para o magistrado sentenciante, quando proposta a ação, compete ao autor se desincumbir do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão de primeiro grau. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli.
Para o Relator, não tendo o apelante se desincumbido de comprovar o direito que entende fazer jus, não há que se falar em intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, afastando, também, o dano moral indenizável, que fora requerido na petição inicial e sustentado no recurso.
A alegação de que competiria ao Estado adotar as providências para permitir a aptidão do Autor quanto à adequação das demais exigências contidas na legislação específica para se galgar a promoção na carreira, no mínimo, deveriam ter sido apontadas como omissas, com a pertinente demonstração, o que não teria se evidenciado nos autos.
O julgamento findou por registrar que “salvo nos casos em que há a demonstração dos requisitos legais para a promoção, o que autoriza a análise do Poder Judiciário, é pacífico o entendimento de não se permitir ao Poder Judiciário emitir pronunciamento sobre mérito administrativo, uma vez que a aferição do procedimento de promoção vertical deve ser conduzida estritamente pela Administração Pública”.