Não há espaço para que o interessado se utilize de agravo de instrumento se o recurso usado não encontra parâmetro no rol das hipóteses previstas no Código de Processo Civil. No caso, embora o agravante tenha se insurgido contra matéria judicial onde se indicou excesso de bloqueio de valores financeiros após posterior execução de dívida ativa municipal de imposto sobre Serviço (ISS), pela Prefeitura Municipal de Manaus, a decisão monocrática do Desembargador Elci Simões de Oliveira não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo interessado porque “a temática não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art. 1015, do Código de Processo Civil”.
Contra o interessado tramita na Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal uma ação de execução fiscal, pretensamente em face de débitos decorrentes do não pagamento de imposto sobre serviços, não pagos espontaneamente, sobrevindo bloqueio bancários de valores na conta corrente do executado.
Posteriormente, esse bloqueio, considerado excedente, fora devidamente informado pelo interessado ao Magistrado da Vara da Dívida Ativa, que editou despacho abrindo vista dos autos ao interessado, no caso a Prefeitura Municipal de Manaus. Daí, a interposição do recurso de agravo.
Ao negar o Recurso, a decisão monocrática alude ao fato de que o Recorrente interpôs recurso contra despacho, caracterizando, assim, a ausência de um dos pressupostos processuais necessários ao trâmite regular da irresignação formulada. Não estando, como no caso examinado, a temática prevista no Código de Processo Civil, não há espaço para o agravo de instrumento, firmou o julgado.
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 4002462-05.2022.8.04.0000. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MANAUS. O Recorrente interpôs recurso contra despacho, caracterizando a ausência de um dos pressupostos processuais intrínsecos e desobediência ao princípio da taxatividade. Desembargador Elci Simões de Oliveira.