Não é porque o autor que pediu medicamento faleceu que não se deva honorários ao Advogado

Não é porque o autor que pediu medicamento faleceu que não se deva honorários ao Advogado

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, um recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que requereu o afastamento da sentença que a condenava ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil em ação na qual a autora faleceu e o advogado desta requerente pediu a desistência do processo.

Segundo consta dos autos, a autora da ação sofria de um tipo de câncer no pâncreas (adenocarcinoma de pâncreas) e buscou na justiça autorização para que a Anvisa se abstivesse de praticar qualquer ato ou conduta que impedisse a importação excepcional do medicamento Abraxane, na quantidade necessária para o tratamento prescrito e autorizasse e determinasse que o plano de saúde e a administradora do plano importassem e fornecessem o medicamento sem qualquer despesa da autora.

No curso da ação, a autora faleceu e o advogado pediu a desistência. Com isso, o juízo de 1º grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito e condenou a agência reguladora ao pagamento de honorários, ao que a autarquia recorreu alegando falta de interesse de agir da parte autora e que não negou a importação excepcional do medicamento, uma vez que não houve qualquer requerimento administrativo nem antes do ajuizamento da ação nem depois da concessão da liminar.

Dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde – Ao examinar a apelação, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu que a sentença deveria ser mantida, pois “ainda que não se trate de compelir o Estado a fornecer o medicamento, tratou-se de importação excepcional de medicamentos sem registro na Anvisa, às expensas dos planos de saúde da parte autora”.

Entretanto, o magistrado explicou que pedidos desse tipo “devem submeter-se a pareceres prévios da área técnica e apreciação e autorização pela diretoria colegiada”, mas, como bem observou o juiz da 1ª instância, “os próprios termos da manifestação formulada pela Anvisa evidenciam a sua resistência ao fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora, do qual esta necessita para, na medida do possível, manter a sua qualidade de vida e até a sua própria vida, tornando evidente que não alcançará os seus propósitos sem a tutela jurisdicional requerida”.

Diante dessas observações, o relator afirmou que a autora comprovou a necessidade de uso do medicamento por meio de laudo pericial, exames e prescrições do médico. Logo, “não prospera a alegação de falta de interesse em agir, posto que a dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde, abrigados na Constituição Federal, não podem submeter-se a formalismos para aguardar a deliberação da agência em um processo administrativo, cujos prazos não correspondem à urgência requerida por enfermidade tão grave, para que enfim possa proceder à importação excepcional e para uso próprio da medicação prescrita ainda que não possua registro nem pedido de registro na Anvisa, mormente quando a importação não ocorrerá às expensas do Estado”.

Processo: 0017523-63.2014.4.01.3300

Fonte TRF

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