A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Sua aplicação depende de outros elementos, delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Com essa conclusão, a 3ª Seção do STJ fixou tese sob o rito dos recursos repetitivos para vincular e orientar as instâncias ordinárias sobre como tratar um dos temas que ainda levantam forte contestação no Poder Judiciário.
As balizas para seu uso foram estabelecidas pelo STF e indicam a necessidade de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica causada.
Na jurisprudência do STJ, o fato de um bem furtado ter sido restituído à vítima é usado para mensurar esses fatores, principalmente a questão da inexpressividade da lesão jurídica. Nem sempre, no entanto, é suficiente para permitir a absolvição do acusado.
Relator do recurso julgado na 3ª Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior explicou que a insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem jurídico atingido, mas a partir de um juízo amplo que ultrapasse o resultado material.
“Assim, para afastar liminarmente a tipicidade material nos delitos de furto, não basta a imediata e integral restituição do bem; deve-se perquirir, diante das circunstâncias concretas, além da extensão da lesão produzida, a gravidade da ação, o reduzido valor do bem tutelado e a favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso, além de suas consequências jurídicas e sociais”, avaliou.
A tese aprovada foi a seguinte:
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância
No caso concreto, a aplicação da tese levou a 3ª Seção a afastar o princípio da insignificância. O réu foi acusado de furtar três peças de picanha e quatro desodorantes de um supermercado. Ele é alvo de outras três ações pela mesma conduta.
Para o relator, essas peculiaridades demonstram significativa reprovabilidade do comportamento, já que ficou demonstrada a contumácia do réu em crimes patrimoniais. Logo, não há como considerar o fato penalmente insignificante.
REsp 2.062.095
Fonte Conjur