Não é uma opção do Governador do Amazonas o ato de promover um determinado oficial, em detrimento de outros. Se o policial militar preencher os requisitos legais, deve a autoridade proceder ao ato que se cinge ao direito conferido ao militar por força de lei local. Inexiste, desta forma, a possibilidade de escolha pelo Governador que, rigorosamente, fica amarrado ao princípio da antiguidade.
Com essa disposição, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera, do TJAM, concedeu mandado de segurança com vista à promoção na carreira do militar impetrante. Deferiu-se ao autor a medida requerida para ser cumprida pela Administração, por se entender pela presença de direito líquido e certo do autor.
No caso examinado o impetrante requereu, por meio de um mandado de segurança, que a autoridade procedesse com sua promoção por antiguidade na carreira ao posto de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado do Amazonas, em razão de sua inclusao na Ata de Reunião da Comissão de Promoção de Praças, de dezembro de 2022.
Na entrega da solução definida para a causa, o Relator dispôs que estiveram presentes os requisitos para o deferimento da promoção requestada, quais sejam, (i) a inclusão do policial no Quadro de Acesso, (ii) e o cumprimento do interstício mínimo, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº 1116/74 c/c art. 6º do Decreto nº 3399/76. “Não se cuida de mera expectativa de direito, por se tratar de ato vinculado, não condicionado a juízo de discricionariedade da Administração Pública”, fixou o Tribunal Pleno.
Processo: 4004574-10.2023.8.04.0000
Mandado de Segurança Cível / Promoção / AscensãoRelator(a): Cezar Luiz BandieraComarca: ManausÓrgão julgador: Tribunal PlenoData do julgamento: 20/02/2024Data de publicação: 20/02/2024Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º SARGENTO QPPM. OMISSÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA