Não é necessário provar má-fé de candidatas em fraude à cota nas eleições

Não é necessário provar má-fé de candidatas em fraude à cota nas eleições

Para caracterizar fraude, é suficiente demonstrar que o partifo ou a coligação tiveram intuito de burlar a regra que instituiu cota de gênero, e não é necessário provar que houve conluio ou má-fé por parte das candidatas fictícias.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) reconheceu, por unanimidade, que o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) cometeu fraude à cota de gênero nas Eleições de 2022.

De acordo com a Corte, em julgamento desta terça-feira (24/10), as candidaturas de Madalena Barbosa de Siqueira e Vânia Luiz Amâncio ao cargo de deputado estadual foram fictícias. Por essa razão, as candidatas foram declaradas inelegíveis e os votos conferidos ao partido para o cargo de deputado estadual foram anulados.

Segundo o relator, desembargador Silmar Fernandes, “para a configuração da fraude é suficiente a demonstração do propósito do partido ou coligação de burlar o comando legal que impõe a política afirmativa de gênero, independentemente da comprovação de conluio ou má-fé por parte das candidatas fictícias”.

 

Para o colegiado, ficou comprovado que as duas candidatas atuaram como laranjas do PRTB. “Ambas tiveram votação inexpressiva; receberam a mesma verba, pífia; não há demonstração de que houve campanha; não há nos autos elementos que permitam concluir que houve desistência tácita; pelo contrário, há indícios contundentes de que o desejo de concorrer jamais existiu”, afirmou o relator.

A decisão foi fundamentada no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64 de 1990 e no artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504 de 1997. Com informações da assessoria de imprensa do TRE-SP.

Processo 0608608-37.2022.6.26.0000

Com informações do Conjur

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