A inscrição indevida do nome de uma pessoa em cadastro de proteção ao crédito não pode ser encarada como um mero dissabor, já que atinge a imagem do consumidor, impondo-lhe a pecha de mau pagador.
Com essa fundamentação, o juiz Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras, da 4ª Unidade Jurisdicional de Belo Horizonte, homologou o projeto de sentença de uma juíza leiga para condenar duas empresas a indenizar uma consumidora.
No caso julgado, a autora da ação teve seu nome incluído de forma indevida em cadastro de proteção ao crédito por concessionárias de serviços públicos enquanto o imóvel em que ela morava estava interditado por risco de desabamento.
Na ação, a consumidora solicitou que fosse reconhecida a nulidade das cobranças e pediu indenização por dano moral. Ela sustentou que o imóvel está desocupado desde 2020 e, consequentemente, serviços como o fornecimento de água e energia elétrica estão indisponíveis no local.
Na decisão homologada, a juíza leiga Nathalia Araujo Cipriani Rocha de Avila concluiu que o caso em questão se enquadra na teoria do desvio produtivo, uma vez que é incontroversa a perda de tempo a que a autora foi submetida ao tentar resolver a situação por meios administrativos antes de acionar o Judiciário.
Desse modo, tanto a fornecedora de energia elétrica quanto a de água foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 5 mil. A autora foi representada pelo advogado Tiago Maurício Mota.
Processo 5198124-26.2023.8.13.0024