Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência.

Segundo o colegiado, a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa.

Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Possibilidade de nova assembleia faz parte da liberdade negocial dos credores
O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, os quais determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. Contudo, segundo o ministro, essas disposições não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a inserção da cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar a decretação imediata da falência, está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa – e, por consequência, à sociedade, pois permite a manutenção de postos de trabalho e a circulação e geração de riquezas, bens e serviços, assim como o recolhimento de tributos.

“Além disso, a falência é um processo que visa afastar o devedor de suas atividades, com o intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial”, disse.

Cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida
O ministro ainda destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. “Nessa parte, o recurso merece parcial provimento, a fim de se declarar a legalidade dessa cláusula”, afirmou.

Por fim, o ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. Segundo o relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa

“Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020 – que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial (artigos 10-A e 10-B da Lei 10.522/2022), e a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso sub judice”, concluiu ao dar provimento parcial ao recurso.

  REsp 1.830.550

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