O Ministro Rogério Schietti Cruz discorreu sobre a validez de uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, acerca do direito fundamental de liberdade, e dispôs que o descumprimento de medida cautelar, como condição para a liberdade provisória, por si, demonstra que a prisão preventiva é a medida recomendada, por exigência da regular instrução criminal. No caso, a Corte de Justiça havia sido levada à condição de autoridade coatora, em habeas corpus, que foi indeferido liminarmente pelo ministro.
A defesa havia pedido a soltura do paciente Alisson Ferreira da Silva, alegando coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas. No acórdão atacado havia se decidido que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostraram suficientes para a pessoa do acusado por tráfico de drogas, uma vez que concedidas, o acusado fugiu, embora tivesse a obrigação de manter seu endereço atualizado.
A custódia do acusado, como defendido pela Corte Local, não esteve baseada na gravidade concreta do delito ou nos elementos identificados quando da prisão em flagrante, mas sim no descumprimento das medidas cautelares, especificamente o comparecimento em Juízo e a atualização do endereço, o que fundamentou a contemporaneidade da prisão cautelar.
Na inicial, o autor havia motivado que o Paciente não revelava periculosidade social para ter sido cerceado, por decisão judicial, seu direito à liberdade, pois o próprio magistrado tinha adotado esse raciocínio ao conceder a liberdade provisória. Porém, o juiz havia revogado o benefício, com o decreto da prisão preventiva. Registrou, também, que o magistrado não havia adotado diligências maiores para localizar o infrator. O pedido foi denegado tanto na Corte de Justiça do Amazonas quanto no STJ.
Mas, para a defesa, não houve fuga, apenas o acusado não foi encontrado na diligência do oficial de justiça. O pedido ainda não submetido ao exame de mérito, faltam informações que foram solicitadas pelo Ministro. Somente após haverá uma decisão definitiva.
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