“A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo
no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal
efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP”.
Com essa posição, o presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, concedeu liminar em habeas corpus para um homem que, durante a audiência de custódia, teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pelo juiz, de ofício. Com a decisão, se refez posição do TJMG.
De acordo com o ministro, a partir da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, está vedado ao juiz, de ofício, não apenas a conversão da prisão em flagrante em preventiva, como também a decretação da prisão preventiva em qualquer hipótese. Segundo explicou o vice-presidente do STJ, a lei alterou o artigo 282, parágrafo 4º, e o artigo 311, ambos do Código de Processo Penal.
Na origem, a decisão combatida fundamentou: “Não se olvida da existência de posição em sentido contrário, entretanto, perfilho o entendimento de que o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, mesmo após o advento da Lei n.º 13.964/19 (Pacote Anticrime), admite a conversão, de ofício, da prisão em flagrante delito em custódia preventiva,
não se confundindo com as hipóteses do art. 311 do mesmo diploma legal”.
Em análise prévia do caso, Og Fernandes identificou o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente com a privação de sua liberdade, bem como os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
O ministro destacou que a Terceira Seção do STJ já firmou entendimento no mesmo sentido, de que é necessário o requerimento do Ministério Público ou a representação da autoridade policial para que o juiz converta a prisão em flagrante em prisão preventiva.
HC 926.724.