Não é aceitável como discricionário o ato de promoção de militar que preencha requisitos

Não é aceitável como discricionário o ato de promoção de militar que preencha requisitos

Por meio de um mandado de segurança o militar narrou à Justiça que com mais de 25 anos de serviço e na condição de 1º Sargento e com seu nome no Quadro de Acesso para Promoção de Praças, ainda esperava ao longo dos meses sua promoção para o posto de 1º Sub Tenente. Juntando as provas pré-constituídas, como exigido na legislação, impetrou mandado de segurança obtendo medida para que o Estado supra a omissão. A ordem foi expedida pelo Desembargador Anselmo Chíxaro, do TJAM. 

Para Anselmo Chíxaro, o atraso quanto à adoção de providências por parte da administração pública no sentido de reconhecer e tornar efetiva a promoção do militar, quando preencha as exigências legais,  é interpretado como omissão no cumprimento de um dever que vincula o Estado, não havendo discricionariedade da administração.

“Uma vez demonstrado que a omissão da Autoridade Impetrada em proceder à promoção da Impetrante à patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Amazonas padece de vício de ilegalidade, é possível sua correção por meio da presente impetração, tendo em vista que as promoções lastreadas segundo o critério de antiguidade, são vinculadas, não existindo margem para o juízo discricionário da Administração”, firmou o Relator em voto seguido a unanimidade no Tribunal Pleno.

“Diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à
referida promoção, a concessão da segurança é medida que se impõe”.  Deliberou-se que há  direito líquido e certo do militar à promoção à patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Amazonas ao impetrante que preenche  todos os requisitos estabelecidos na lei, ainda mais quando a autoridade administrativa faz o registro dessa consistência legal com a publicação do nome do militar em Boletim Geral Reservado.

Processo: 4006471-73.2023.8.04.0000       

 Leia o documento:

Mandado de Segurança Cível / Promoção Relator(a): Anselmo Chíxaro Comarca: Manaus Órgão julgador: Tribunal Pleno Data do julgamento: 13/11/2023 Data de publicação: 13/11/2023 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/14. ADMINISTRAÇÃO QUE RECONHECE O DIREITO À PROMOÇÃO, MAS NÃO A EFETIVA. ATO OMISSIVO ILEGAL. IMPOSITIVIDADE DE EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. SEGURANÇA CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. – Uma vez demonstrado que a omissão da Autoridade Impetrada em proceder à promoção da Impetrante à patente de Subtenente da Polícia Militar do Estado do Amazonas padece de vício de ilegalidade, é possível sua correção por meio da presente impetração, tendo em vista que as promoções lastreadas segundo o critério de antiguidade, são vinculadas, não existindo margem para o juízo de discricionariedade da Administração. – No caso dos autos, as exigências legais estão devidamente preenchidas. Isso porque, verifica-se que foi publicado na página 14815 do Boletim Geral n.º 228, de 15/12/2022 (fl. 48), que a Impetrante foi incluída no quadro de proposta de promoção por antiguidade, na 114.ª colocação. – Além disso, restou demonstrado que a Impetrante é 1.º Sargento e conta atualmente com mais de 25 anos de efetivos serviços a Policia Militar do Estado do Amazonas, conforme consta às fls. 24, uma vez que ingressou na instituição em 01/10/1997, preenchendo, assim os requisitos do inciso V, do art. 7.º da Lei 4.044/14. – Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à referida promoção, a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar a efetivação da promoção da Impetrante ao posto de Subtenente da PM, a contar de e 31/12/2022. – Segurança concedida em consonância com o Parecer Ministerial.

 

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