A tarifa bancária “adiantamento a depositante”, não consiste em um serviço passível de contratação, mas sim um encargo cujo fato gerador é a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura de saldo devedor em conta de depósitos à vista.
Com essa disposição, a 3ª Turma Recursal do Amazonas, com voto decisivo do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior atendeu a recurso do Banco Itaú, declarando-se improcedente a pretensão de um consumidor que havia requerido à Justiça a declaração de invalidez das cobranças pelo Banco, com pedido de danos morais.
Segundo o autor, este teria suportado cobranças indevidas, devido à atrelação da contratação dos serviços questionados a abertura de conta bancária. Desta forma, pediu a inversão do ônus da prova, e a condenação da instituição financeira. O pedido foi considerado procedente na primeira instância. O Banco recorreu.
Com o recurso defendeu que não se mostra razoável o cliente que, com ausência de saldo em sua conta, deliberadamente se utilize de seu limite de crédito para quitar débitos de sua titularidade, sem que dê a contrapartida no assumir dos respectivos encargos financeiros, ou seja, sem contraprestação de sua parte.
Os argumentos foram aceitos. Segundo o acórdão restou demonstrado nos autos que o autor usou do crédito emergencial oferecido pelo Banco, isso porque os valores impugnados consistiram em um encargo cujo fato gerador foi a concessão de crédito em caráter emergencial para cobertura do próprio saldo devedor em conta de depósitos à vista.
Processo: 0583093-07.2023.8.04.0001