O Tribunal de Justiça do Amazonas apreciou e julgou Recurso de Apelação nos autos de processo 0000622-42.2019.8.04.3101 em que foi apelante Bruno Rocha da Silva contra decisão condenatória reconhecida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Boca do Acre, no Amazonas. O recurso teve como fundamento a alegação de que o reconhecimento da autoria pelo crime de homicídio atribuído ao apelante deu-se ante contrariedade à prova dos autos. Afora seu inconformismo com a condenação, o recorrente ainda propôs, como alternativa, que o TJAM reconhecesse a viabilidade do afastamento de qualificadora face a motivo fútil ou a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. Nenhuma das teses foi recepcionada pela Segunda Câmara Criminal. Foi Relatora Carla Maria Santos dos Reis.
Para o Tribunal de Justiça do Amazonas, ‘a soberania dos veredictos é cláusula pétrea inserida na Constituição Federal, prevista no artigo 5º, Inciso XXVIII, razão pela qual anular um julgamento por ele proferido somente é aceitável quando a decisão contrariar, expressamente, a determinação disposta no art. 593 do CPP’.
Importa que tenha sido verificado que houve prova nos autos que foram examinadas dentro da livre convicção dos jurados, o que levou o Conselho de Sentença a responder positivamente aos quesitos que resultaram em reconhecimento de relação de causalidade prevista no código penal, apurando-se que o resultado consubstanciado na morte da vítima teve como causa a ação homicida do recorrente.
“Constatada a existência de prova hábil a apoiar a condenação da forma que foi posta, não há motivo para desconstituir a competência constitucional atribuída aos jurados, impondo-se a chancela do veredicto”. O julgamento em segunda instância concluiu que houve demonstração inequívoca do ânimo de matar do agente, negando provimento ao recurso da defesa.
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