Em reexame de remessa necessária realizada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Benjamin Constant que rejeitou ação civil de improbidade administrativa ajuizada contra o ex-prefeito José Maria Freitas da Silva Júnior, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a decisão que considerou regulares contas referentes à aquisição de merenda escolar após o término do ano letivo de 2009 e que tinham sido levadas, em sentido diverso, à apreciação de ação civil por malversação de verbas públicas. Á favor do Réu se verificou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação lavrou relatório no qual, embora com ressalvas, aprovou as contas referentes à alimentação escolar então administrada pelo Réu, não havendo má gerência. Em Segunda Grau foi Relator Paulo César Caminha e Lima.
Nos autos, o próprio Ministério Público indicou que o Requerido demonstrou a efetiva prestação de contas e a sua aprovação com ressalvas, bem como a devolução do valor ao FNDE conforme determinado, não restando demonstrado qualquer omissão dolosa do administrador à época.
Para o acórdão, para a configuração do ato de improbidade administrativa importa que seja evidenciado o elemento subjetivo do requerido, externado por atos que indicassem sua intenção em malversar as verba públicas, o que não ocorreu no caso concreto, motivo pelo qual foi mantida a decisão de primeiro grau.
“Não demonstrado o elemento subjetivo do Requerido, exigido pela jurisprudência pátria para que se configurem tais atos, não há falar em sanção por improbidade administrativa, daí que não houve a caracterização dos atos imputados ao Réu, devendo ser mantida a sentença com a improcedência da ação”.
Leia o Acórdão:
Processo: 0000810-75.2013.8.04.2800 – Remessa Necessária Cível, Vara Única de Benjamin Constant. Apelante : Município de Benjamin Constant. Apelado : José Maria Freitas da Silva Júnior. Presidente: Paulo César Caminha e Lima. Relator: Paulo César Caminha e Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2009 DO PROGRAMA DE MERENDA ESCOLAR. RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). CONTAS PRESTADAS E APROVADAS COM RESSALVA. RECURSOS CORRIGIDOS E DEVOLVIDOS À UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO DEMANDADO. ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. REMESSA NECESSÁRIA EM QUE SE CONFIRMA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. Não há, no caso concreto, ato ímprobo. As contas relativas ao programa de alimentação escolar exercício 2009 foram enviadas e aprovadas, ainda que com ressalvas. Além disso, o agente devolveu os recursos, corrigidos monetariamente;2. Não demonstrado o elemento subjetivo do requerido, exigido pela jurisprudência pátria para que se configurem tais atos, não há falar em sanção por improbidade administrativa;3. Não caracterizados os atos imputados ao requerido, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação;4. Sentença ratificada em reexame necessário..
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