A prescrição não corre contra pessoas incapazes, decidiu a Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas em desfavor do AmazonPrev. O instituto previdenciário impugnou decisão judicial que concedeu pensão por morte a pessoa declarada incapaz. O AmazonPrev alegou a prescrição do direito do autor, com o fundamento de que a decisão judicial afrontou fato impeditivo. O Acórdão foi relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles.
A decisão, segundo o AmazonPrev, foi lançada depois de 19 anos do falecimento do servidor, pai do Requerente. O óbito do servidor ocorreu em 2001. Somente em 2018 se deu, pela via judicial, a interdição do dependente maior de idade, com o reconhecimento de sua incapacidade. Em 2020, por meio de ação contra o AmazonPrev, houve o enfrentamento do pedido de pensão por morte do dependente, tendo como fundamento a incapacidade. O direito foi reconhecido nas duas instâncias contra a posição do AmazonPrev, que, administrativamente, indeferiu o pedido sob o enfoque da prescrição.
O AmazonPrev defende que a capacidade da pessoa é uma presunção legal, pois toda pessoa é capaz e que essa presunção deva ser derrubada com provas e dentro dos prazos previstos em lei. Na hipótese esse prazo seria o quinquídio- período de cinco anos- previsto para a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública, que, para o órgão previdenciário, ante as datas das ações teria sido ultrapassado. No âmbito do direito previdenciário, o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, as prestações vencidas, restituições ou diferenças que deveriam ter sido pagas pela Previdência Social.
O Acórdão fundamentou que a condição de dependente do beneficiário decorreu do fato de ser pessoa absolutamente incapaz. “A decisão de interdição não é constitutiva da causa incapacitante, apenas declara que esta é causa suficiente à decretação da interdição, constituindo esta última”. Assim, os efeitos retroagem.
A interdição judicial da pessoa incapaz, mediante curatela, é apenas o reconhecimento judicial do fato indutor da incapacidade que é declarada em juízo, tanto que a curatela concedida se deu com base em laudos médicos aferidos por profissional habilitado, esclareceu a Relatora.
A posição jurídica do AmazonPrev, no entanto, é a de que ‘a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. Sua finalidade precípua é a de constituir uma nova situação jurídica, no caso, a sujeição do interdito à curatela’. Logo, defende, os efeitos são para frente e não retroagem.
Ademais, o direito previdenciário teria contornos jurídicos próprios, diversos do direito civil. O AmazonPrev ingressou com recurso especial, que foi negado por falta de pressupostos. A decisão do colegiado não transitou em julgado, cabendo espaço para recursos.
Processo nº 0007808-05.2022.8.04.0000
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DEAPELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHAABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. O prazo prescricional não flui contra os absolutamente incapazes, inclusive interditados, ainda que submetidos à curatela. Inteligência dos arts. 3º, inciso II do e 196 do Código Civil.2. A condição de dependente decorre da invalidez (causa incapacitante) do filho, a qual é situação de fato preexistente à situação jurídica de interdição
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