O fato de um homem acusado de tráfico de drogas não conseguir comprovar ocupação lícita não significa, por si só, que ele se dedique exclusivamente a atividades criminosas, nem justifica prisão preventiva.
No recurso, a defesa sustenta que a decisão utilizou argumentos genéricos para fundamentar a prisão preventiva. Também alega que a suposta confissão do réu sobre habitualidade criminosa não é suficiente para caracterizar risco à ordem pública.
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a prisão preventiva é um mecanismo extremo, de aplicação excepcional e que só é admitido nas hipóteses taxativas da legislação processual.
Ele apontou que a decretação da prisão preventiva foi amparada na quantidade de drogas apreendida, além de suposta confissão informal de traficância em razão de dificuldades financeiras.
Rissato também cita jurisprudência do STJ firmada no julgamento do AgRg no HC 749.854/RS, que estabelece que a não comprovação de trabalho lícito não implica que o réu se dedica exclusivamente a atividades criminosas.
“No mais, quanto à quantidade de drogas, trata-se da apreensão de cerca de 900g de maconha e 77,2g de haxixe, quantidade que, embora significativa, não se mostra particularmente relevante a ponto de, por si só, justificar o encarceramento preventivo”, escreveu o magistrado.
“Assim, a custódia preventiva deve ser relaxada, com esteio na jurisprudência desta Sexta Turma, segundo a qual a apreensão de não expressiva quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.”
Diante disso, ele determinou a soltura do réu sem prejuízo de medidas cautelares diversas. O autor foi representado pelos advogados Gasparino Corrêa, Manon Ferreira e Guilherme Belens, do escritório Corrêa e Ferreira Advogados.
HC 872.235
Com informações do Conjur