Não comprovada a inscrição do nome do titular da unidade consumidora de energia elétrica no cadastro de inadimplentes e tampouco a suspensão do serviço de energia elétrica, não há espaço para a acolhida de pedido de danos morais contra a concessionária. A conclusáo encerrou um exame de recurso de apelação de uma consumidora contra a Amazonas Energia. O processo foi relatado pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do TJAM.
Na origem, o juízo cível declarou inexigível um débito em aberto no valor de R$14.971,06, determinou o refaturamento do período contestado pela média indicada pela consumidora de baixa renda, mas julgou improcedente o pedido de danos morais, condenado as partes em sucumbência recíproca. Consumidor e concessionária recorreram.
A concessionária sustentou a regularidade das faturas questionadas, porquanto ao analisar o histórico de faturamento da unidade consumidora, mas se concluiu que as cobranças foram efetuadas acima da média mínima.
Quanto ao pedido de danos morais se concluiu que “não merece acolhimento a tese de existência de dano moral sustentada pela demandante em seu apelo, seja porque não comprovou a inscrição no cadastro de inadimplentes, tampouco a suspensão do serviçod e energia elétrica em sua unidade consumidora”.
682093-48.2021.8.04.0001 | |
Classe/Assunto: Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica | |
Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura | |
Comarca: Manaus | |
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível | |
Data do julgamento: 18/12/2023 | |
Data de publicação: 20/12/2023 | |
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIÁRIA DE “TARIFA DE BAIXA RENDA”. REFATURAMENTO COM A TARIFA REDUZIDA DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.A irresignação da concessionária recorrente gravita em torno da regularidade da cobrança das faturas de outubro de 2018 a maio de 2020
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