Não cabe tese de insignificância penal ao acusado que tentou furtar 15 cabos de fiação telefônica

Não cabe tese de insignificância penal ao acusado que tentou furtar 15 cabos de fiação telefônica

Não cabe tese de insignificância penal ao acusado que tentou furtar 15 metros de cabo de fiação telefônica, cujo valor não corresponde sequer a um salário mínimo. A tese levantada pelo acusado foi a de que poderia ser beneficiado pela insignificância penal. O pretexto para ficar isento da prisão não foi acolhido. A desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou o recurso, e fundamentou que pesava contra o réu o fato de ser reincidente em práticas de furto. Noutro giro, a vítima informou que o ilícito ocasionou danos a mais de 100 linhas telefônicas, que, por atraso no serviço, em decorrência dos fatos, tiveram prejudicadas as transmissões de dados por cerca de 24 horas. 

Na ação penal se narrou que o acusado subiu em um caminhão baú, estacionado na Avenida Brasil, no bairro Compensa, em Manaus, e tentou subtrair cerca de quinze metros de cabos telefônicos da empresa OI, rompendo-os de postes instalados nas vias. O acusado foi preso após ser avistado por populares. Embora não consumada a infração, ficou incurso na tentativa de furto qualificado. 

Condenado, a defesa recorreu e pediu a aplicação do princípio da insignificância penal, alegando-se que o preço dos cabos, cujo furto fracassou, somavam em torno de R$ 600,00, não sendo significante que a justiça pudesse se preocupar em ter mais dispêndios com um processo que, ao ver do acusado, seria irrelevante em sua matéria fática. 

Mas, se firmou que o olhar da questão não se centrou apenas no valor dos cabos que se tentou furtar. A tese defensiva, desta forma, findou afastada no que se referiu ao princípio da insignificância penal, pois, além dos quinze metros de cabos, com valor de R$ 600, houve danos causados aos usuários de telefonia da área, e esse valor não poderia ser mensurado.

Avaliou-se que,  em razão dos fatos – a tentativa do furto – houve consequências negativas aos usuários dos serviços da empresa, que, por 24 horas, tiveram os serviços básicos de telefonia interrompidos pela concessionária, face a ausência de conexão que deveria ser implementada com a cabeação alvo da subtração indevida, ainda que não consumada. 

Na análise do princípio da insignificância alguns fatores devem ser observados, tais como a ausência de perigo social com a conduta, além de que esta tenha a mínima ofensividade, associada a uma inexpressividade da lesão jurídica ao bem tutelado pela norma penal, com um reduzido grau de reprovabilidade da ação. Esses fatores estiveram ausentes no caso examinado. 

Processo nº 0600134-89.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Criminal / Furto. Relator(a): Vânia Maria Marques Marinho. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal. Data do julgamento: 09/05/2023. Data de publicação: 09/05/2023. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RES FURTIVA CUJO VALOR ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DO AGENTE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROVIDO. REDUÇÃO COM BASE NO QUANTUM FIXADO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Na análise da aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal balizou o tema quando fixou a exigência cumulativa dos seguintes requisitos: 1) nenhuma periculosidade social da ação; 2) mínima ofensividade da conduta do agente; 3) inexpressividade da lesão jurídica ao bem jurídico tutelado pela norma penal; e 4) reduzidíssimo grau de reprovabilidade da ação (RHC 113.381/RS, Rel. Min. Celso de Mello). 2. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência específica, aliada a outras condenações, impede o reconhecimento do princípio da insignificância. 3. No caso em questão, verifica-se que o Apelante ostenta ficha criminal com múltiplas condenações em razão da prática de crimes de natureza patrimonial, sendo reincidente específico no delito de furto. 4. Ademais, a res furtiva possui valor que supera, em muito, o montante de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, valor entendido pelo STJ como irrisório, não havendo que se falar em aplicação do princípio da bagatela própria ao presente caso. 5. O Julgador, quando fixar a pena de dias-multa, deve observar o critério trifásico de aplicação da sanção penal, previsto no art. 68 do Código Penal, devendo a pena pecuniária guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade imposta ao réu. Precedentes. 6. Diante da necessidade de que a pena de dias-multa guarde relação direta com a sanção privativa de liberdade, sua aplicação na mesma fração utilizada pelo MM. Juiz singular, ou seja, redução de 1/3 (um terço) em razão da causa de diminuição de pena referente à tentativa de furto, é medida que se impõe. 7. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

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