Cuidando de relação negocial na qual o interessado dá em garantia o imóvel adquirido ao fornecedor/vendedor, destacadamente quando o contrato firmado entre as partes se trata de escritura pública de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária, não há espaço para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, muito embora, no caso concreto dos autos 0629047-23.2016.8.04.0001 as partes envolvidas, Joice Cristine Reis Farias e Swiss Park Manaus pudessem se enquadrar nos conceitos de consumidor/fornecedor, firmou o Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
Desta forma, cuidando-se de autos nos quais se debata rescisão contratual por cláusulas ditas abusivas, com onerosidade excessiva, a matéria entabulada entre as partes, por revelar divergência em contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária deve ter seus fundamentos regulados pela Lei 9.514/97.
Desta maneira, não é cabível a restituição de parcelas pagas, no rito permitido no código de defesa do consumidor, pois, havendo registro da compra e venda no competente Registro de Imóveis, é obrigatória a submissão da parte ao regime de venda extrajudicial regulado pelo diploma legal específico, no caso, a indicada Lei 9.514, retro mencionada.
Na espécie, vencido e não paga a dívida no todo ou em parte a dívida pelo adquirente fiduciante estará o fornecedor fiduciário autorizado a proceder à retomada do imóvel, levando-o a leilão, denominado regime de venda extrajudicial, afastando-se a possibilidade de mera restituição de parcelas pagas.
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