Não cabe restauração de direito de vizinhança se não for comprovado o abuso de poluição sonora

Não cabe restauração de direito de vizinhança se não for comprovado o abuso de poluição sonora

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou jurisprudência em tema de poluição sonora decidindo em voto condutor de julgado,  de que não haja impedimento de que quadras de esporte particulares localizadas próximas a prédios residenciais cessem suas atividades todos os dias às 22 horas, como pretendido na ação que foi ajuizada por Condomínio Confort contra Esporte Center Ltda. A ação narrou poluição ambiental, com som alto em face de confraternizações, perturbação da paz e do sossego público, poluição sonora existentes nas quadras de esportes adjacentes, mas um laudo pericial atestou a regularidade dos ruídos.

No primeiro grau de jurisdição houve sentença que julgou parcialmente procedente a ação em que se debateu o direito de vizinhança. O condomínio havia pedido a limitação de horário de funcionamento das quadras vizinhas ou a suspensão  da atividade comercial do empreendimento após as 22 horas por acusação de poluição sonora produzida pelas quadras esportivas, visando a salvaguarda da paz e do sossego dos condôminos.

Na sentença originária o juízo recorrido havia limitado as atividades nas quadras vizinhas ao condomínio residencial até as 22 horas aos domingos e até as 23:15 aos sábados, sem possibilidade de prorrogação nestes dias, com o entendimento de que nos demais dias da semana não haveria horário limite. O condomínio não aceitou que de segunda a sexta feita o empreendimento ficasse sem limitação às suas atividades e recorreu da sentença, alegando mais perturbações e malefícios à coletividade de moradores.

Na decisão se registra que ‘o simples reconhecimento de que os moradores das unidades mais próximas das quadras experimentam incômodos sonoros em virtude das atividades desenvolvidas pelo vizinho não daria azo à condenação, porquanto por mais que o barulho seja desconfortável, se atender aos limites estabelecidos para a região e horários, conforme laudo pericial’ inexistem irregularidades, além de inserirem no regular exercício das atividades da empresa indicada como ré na ação.

Processo nº 061706-05.2015.8.04.0001

Leia a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA.ALEGAÇÃO DE INCÔMODO SONORO PROVOCADO PELAS ATIVIDADES DAS QUADRAS DE ESPORTES VIZINHAS AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. LAUDO PERICIAL ATESTA A REGULARIDADE DOS RUÍDOS EMITIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA SURPRESA. ART. 474, DO CPC. DISPENSADA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ADMITIDA. IMPRESSÕES SUBJETIVAS SEM O CONDÃO DE ALTERAR OS PARÂMETROS OBJETIVOS QUE GARANTEM OS DIREITOS DA PARTE ADVERSA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO CARENTE DE LASTRO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 


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