O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a execução de dívida alimentar pelo rito da prisão civil exige a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do valor pelo credor, além da demonstração de que o inadimplemento do devedor é voluntário e inescusável. No caso analisado, a Corte afastou a prisão de um homem que devia pensão à ex-esposa, entendendo que a beneficiária era maior de idade e economicamente independente, o que afastava a necessidade emergencial da verba alimentar.
A decisão destacou que a prisão civil para dívida alimentar é uma medida extrema, aplicável apenas quando há risco à subsistência do credor. No caso concreto, o STJ entendeu que a obrigação alimentar poderia ser cobrada pelo rito da expropriação, considerado menos gravoso, uma vez que não havia comprovação de urgência na percepção dos valores devidos.
Além disso, o tribunal reafirmou que os alimentos entre ex-cônjuges não podem servir de incentivo ao ócio ou ao enriquecimento sem causa, devendo, portanto, ser fixados com prazo determinado. A Corte também ressaltou que os efeitos da sentença que exonera o devedor da obrigação alimentícia retroagem à data da citação, conforme previsto no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, desonerando o devedor desde então.
Com essa decisão, o STJ reforça que a prisão civil não deve ser utilizada em situações onde não há comprovação de necessidade emergencial do credor, garantindo a aplicação proporcional e razoável do direito alimentar.
Não cabe prisão por dívida alimentar de ex-cônjuge economicamente independente
