O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou o pedido de uma condenada para cumprir a pena privativa de liberdade em regime domiciliar sob o fundamento de proteção a um filho menor de 12 anos. D.S teve habeas corpus negado. A decisão firma que não seria razoável ante o princípio do interesse da criança deferir-se a prisão domiciliar, pois seria inseri-la em ambiente nocivo. A medida significaria, segundo o decidido, uma espécie de chancela pelo Estado em conferir à custodiada sua presença no local da delinquência, pois a casa da paciente, autora da ação, foi usada para comercializar substâncias entorpecentes.
“Não parece razoável, sobretudo, levando em conta o interesse da criança, deferir-se a prisão domiciliar à paciente, pois seria inseri-la em ambiente nocivo ao desenvolvimento de sua personalidade”, editou o julgado.
No processo original, a autora foi condenada a pena privativa de liberdade de 07 anos de reclusão em regime inicial fechado. No habeas corpus a autora narrou ser mãe de um filho menor de 08 anos de idade, o qual vive e depende exclusivamente da guarda da genitora, alegando que sua presença seria imprescindível por ser a única responsável por sua manutenção.
O relator concluiu, após a remessa das informações da autoridade impetrada, que a paciente praticou o crime na presença das filhos e em sua residência, e concluiu que a conduta foi nociva para as crianças. Mesmo no regime diverso do aberto, ponderou a decisão, é possível a concessão do regime domiciliar, quando a apenada for imprescindível para os cuidados de filhos menores, na razão de que a paciente usava a residência para a prática dos delitos.
Processo nº 4006230-36.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Habeas Corpus Criminal / Liberdade Provisória Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Tefé Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 09/01/2023 Data de publicação: 09/01/2023 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUÍÇÃO POR DOMICILIAR. GARANTIA DA ORDÉM PÚBLICA. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICANCIA PRATICADA NA RESIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1.Narra o presente writ que a Paciente foi presa em flagrante delito pela prática dos crimes previstos no artigo 18 do Código Penal e 33 da Lei 11.343/2006.