Não cabe perda de uma chance de vender imóvel à mulher que não efetivou escritura

Não cabe perda de uma chance de vender imóvel à mulher que não efetivou escritura

Não cabe indenização por perda de uma chance da venda de imóvel à mulher que procurou regularizar o imóvel em seu nome somente após 15 anos da compra da casa pela Suhab. O desembargador Délcio Luís Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou o pedido de indenização formulado pela autora em ação que buscou indenização por perda de uma chance de vender o imóvel porque ele estava registrado em nome de terceira pessoa. No caso, o desembargador verificou que a demora para regularizar a transferência do imóvel foi da própria requerente, e não do Estado, como pretendido pela autora.

O pedido foi negado nas duas instâncias por não se encontrarem presentes os pressupostos autorizativos que fundamentaram a ação na justiça. Ademais, se o imóvel não foi registrado pela autora, ela não era a dona, além de ter demorado anos para tomar as providências.

Ocorre que, a irregularidade no registro no imóvel da autora somente foi detectado porque a interessada procurou registrar a casa a pedido dos pretensos compradores, momento em que ela evidenciou que o imóvel estava registrado em nome de terceira pessoa, depois de 15 anos de tê-lo adquirido. 

O fato da Suhab, no caso concreto, ter vendido um lote de terras para pessoas distintas, em ocasiões diferentes, não implicaria em reconhecer, segundo o julgado, que um dos adquirentes, por ter se quedado inerte em proceder à regularização do imóvel, tenha perdido a chance de o fazer por culpa do Estado.

A primeira transferência do nome do imóvel se deu, na hipótese analisada, em 1985 e a segunda em 2003. Esta última foi a da autora, que não compareceu ao cartório para efetivar a escritura. A morosidade da apelante eliminou a culpa da Administração Pública em verificar a irregularidade nas alienações, firmou o desembargador. Em 2018 é que a segunda adquirente, quando pretendeu vender o imóvel foi impedida, pois estava registrado no nome de terceira pessoa. 

“Forçoso reconhecer, portanto, que tanto a conduta desacertada da autarquia estadual quanto a própria negligência da apelante contribuíram para a não ocorrência da alegada alienação do bem, circunstância que impede a configuração do suposto dano causado, bem como afasta a legitimidade das expectativas narradas”. 

As expectativas que se referem o julgado foi o fato de que a Suhab comprovou que, em 2018, a pedido da autora, iniciou um procedimento para apurar o ocorrido e se evidenciou que por duas vezes, em 2004, um ano depois da venda do imóvel, a autarquia intimou a interessada para proceder as etapas finais do processo de regularização, a se iniciar com a carta de encaminhamento ao Cartório. Para o julgado, seria nesse momento em que a irregularidade poderia ter sido identificada. Mas a autora não compareceu à autarquia.

A circunstância de não poder vender porque o imóvel estava registrado no nome de terceira pessoa, somente foi descoberta em 2018, ante a demora atribuída pela própria autora. Afastou-se a incidência da perda de uma chance, ante a ausência da culpa do Estado. 

A perda da chance na venda do imóvel, nessa situação, não poderia ser atribuía à Suhab, pois as expectativas frustradas na venda se motivaram pela demora da autora no processo de regularização, após 15 anos, não podendo ser atribuída ao órgão do Estado. Não se evidenciaram os fatos constitutivos, deliberou-se, que comprovassem a situação hipotética narrada .

Processo nº 0646816.73.2018.8.0-4.0001

Leia a decisão:

Apelação Cível / Efeitos. Relator(a): Délcio Luís Santos. Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 05/02/2023 Data de publicação: 05/02/2023. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE. TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS NA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO LOTE DE TERRAS. EMBARAÇO ADMINISTRATIVO E DESÍDIA DA PARTE INTERESSADA. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. OPORTUNIDADE SÉRIA E REAL NÃO VERIFICADA. TRATATIVAS DE VENDA QUE NÃO POSSUEM ATRIBUTO SUFICIENTE DE CERTEZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA COMPRA E VENDA. ART. 482 DO CC/02. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Elementos probatórios que demonstram, de um lado, o erro da Administração Pública decorrente da duplicidade de alienações do mesmo imóvel em épocas distintas para adquirentes diversos e, do outro, a negligência da Apelante, que deixou de realizar as etapas finais do processo de regularização do imóvel ainda no ano de 2004. 2. A SUHAB convocou a Apelante para proceder com a formalização de sua alienação ainda em 2004, momento em que já poderia ter sido identificada a irregularidade da situação registral do bem e que, contudo, somente foi descoberta em 2018, quando a Apelante, por ocasião da suposta promessa de venda do bem a terceiro particular, deu continuidade aos trâmites do processo de regularização fundiária. 3. A narrativa trazida pela Apelante (alienante) e pela testemunha (adquirente), aliados à ausência de qualquer documentação a respeito das tratativas sobre a alegada venda do bem no ano de 2018, denotam a ausência de certeza e definitividade nas negociações supostamente ocorridas entre as partes, que não detinham consenso nem mesmo sobre o preço do objeto da negociação, requisito essencial para a configuração da compra e venda, nos termos do art. 482 do CC/02. 4. A Súmula n.º 421/STJ estabelece que não haverá condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando litigar contra o ente público ao qual pertença. 5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha manifestado entendimento no sentido de superar o enunciado de súmula em questão, por ocasião do julgamento da AR n.º 1.937/DF, tem-se que ambos os entendimentos podem ser considerados como precedentes vinculantes, nos termos do art. 927, IV e V, do CPC, respectivamente, apresentando, segundo a doutrina, grau mínimo de eficácia. 6. A observância à Súmula n.º 421/STJ é a medida que mais se amolda ao dever de manter uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, na forma que prescreve o art. 926 do CPC. 7. Sentença mantida, com majoração dos honorários. 8. Recurso conhecido e não provido, sem interesse ministerial

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