O mandado de segurança é um remédio heroico que protege o autor no sentido de conferir liquidez e certeza contra ato abusivo de uma autoridade que lhe esteja negando o direito. Não cabe o uso do writ constitucional para desconstituir a sentença do juízo criminal que a pedido do Promotor de Justiça arquivou um inquérito no qual o ofendido noticiou ter sido vítima de estelionato, mas o Ministério Público entendeu que houve uma quebra de negócio não cumprido por uma das partes e o juiz concordou.
No caso examinado pelo Desembargador Jorge Manuel Lopes Lins, do TJAM, o impetrante relatou que o Juízo de direito da Central de inquéritos da Capital, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou o arquivamento de Inquérito Policial o qual apurava suposto crime de estelionato praticado em seu desfavor, por entender se tratar de matéria de competência da esfera cível.
O cerne da questão debatida se cingiu à narrativa de que o impetrante fez um contrato com uma empresa de formatura para prestação de serviços, porém, antes da data aprazada do evento, o autor pediu o cancelamento do contrato com ressarcimento das parcelas, o que não foi cumprido pela empresa, assim acusou o estelionato, cuja existência foi negada pela ausência de dolo específico.
Não tendo sido demonstrado os elementos específicos do crime o Ministério Público pediu o arquivamento, no que foi atendido pelo Juízo da Central de Inquéritos. O impetrante buscou a desconstituição da sentença de arquivamento. Ocorre que “não há direito líquido e certo ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, tampouco seu recebimento”. Ademais, no caso examinado não houve estelionato e sim um descumprimento contratual, não criminoso. A segurança foi denegada.
Processo: 4002074-05.2022.8.04.0000
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Mandado de Segurança Criminal / Estelionato Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA – CRIME DE ESTELIONATO – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO – REQUISITO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA