Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, para aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional. Entretanto, elas detêm a prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhes é assegurada pela Constituição Federal.
Com essa disposição, sentença da Juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva, da SJAM resolveu o mérito de um mandado de segurança contra a UFAM, rejeitando o pedido contra a Instituição para que concedesse ao estudante, formado em universidade estrangeira, a revalidação simplificada do seu diploma de medicina.
A decisão explica que a Universidade Federal do Amazonas adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011 e art. 8º, caput, da Resolução 03/2016-CNE/CES. Este fato é público e notório, conforme expresso no site da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UFAM.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFAM agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital, dispôs a decisão. O estudante recorreu ao TRF1, defendendo que tem direito à revalidação simplificada.
PROCESSO: 1035381-84.2023.4.01.3200