O fabricante independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados ao consumidor
Com essas premissas, a Renault foi acionada em uma ação de reparação por danos materiais e morais, sob a acusação de falha no acionamento do airbag de um veículo Sandero durante um acidente, o que teria causado graves sequelas aos passageiros e a morte do motorista. O autor da ação alegou que o airbag, essencial para a segurança do automóvel, não foi ativado, agravando os efeitos decorrentes do acidente.
A controvérsia principal do processo residiu na discussão acerca da configuração do nexo causal entre a falha no acionamento do airbag e o óbito de uma das vítimas.
Embora o juiz de primeira instância tenha reconhecido o acidente e o dano causado, entendeu que seria necessária a produção de prova pericial para comprovar a ligação entre a falha do dispositivo e o desfecho fatal. Um laudo havia sido produzido pelo autor, sucessor da vítima, mas foi considerado meio inidôneo para produzir os efeitos jurídicos, por ter origem unilateral.
Na sentença inicial o juiz determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), por falta de interesse processual, dada a impossibilidade de produção da prova pericial, isso porque o veículo havia sido vendido como sucata.
O autor recorreu, rebatendo a falta de interesse processual e defendendo que já havia apresentado provas do estado do veículo após o acidente e que, por razões emocionais, não tinha condições de manter sob sua posse a lataria do veículo ante lembranças nefastas do ocorrido.
No exame do recurso do autor, em decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), o Desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima ressaltou que as partes têm o dever, derivado do princípio da boa-fé, de não alterar o estado de fato de bem ou direito litigioso e que esse dever abrange o de preservar as fontes de prova que interessem à resolução do litígio.
Destacou que é permitido ao juiz que deixe de considerar o resultado de laudo pericial, desde que motive seu convencimento em outras provas, circunstância que não atendeu ao caso concreto.
Sendo a produção da prova pericial ainda relevante para determinar se o produto, em concreto, era ou não defeituoso, a prova, de fato, restou indispensável e não poderia haver outras valorações se a questão técnica não foi suficientemente esclarecida apenas com os elementos informativos constantes nos autos.
Relembrou que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não restou evidenciada na alegação do componente sentimental, levado ao conhecimento da justiça apenas na Segunda Instância.
Definiu que o Tribunal pode, com fundamento no efeito translativo do recurso, declarar que a extinção do processo por ausência de interesse processual é indevida, como requerido pelo recorrente, porém, o processo deveria ser extinto por ausência de pressuposto processual, sem maiores consequências favoráveis ao autor.
Por fim, definiu que O Tribunal pode, ao reformar sentença terminativa, julgar o mérito da demanda (art. 1.013,§3º, I, do CPC) apenas quando não for necessária dilação probatória, não aplicável a hipótese dos autos, em que a questão relativa à existência de defeito no produto não foi suficientemente esclarecida sem a realização de perícia judicial.
A Sentença foi reformada de ofício apenas para modificar a causa de extinção do processo sem resolução de mérito, transmudando-se a falta de interesse processual para ausência de pressuposto processual.
Processo n. 0611076-54.2018.8.04.0001