Não cabe indenização contra companhia aérea que presta assistência a passageiro após atraso de voo

Não cabe indenização contra companhia aérea que presta assistência a passageiro após atraso de voo

 A Primeira Câmara Cível do Tribunal do Amazonas negou acolhida à apelação de um passageiro, e manteve sentença que reconheceu, a despeito do atraso do voo, que a companhia aérea adotou as medidas possíveis para mitigar eventuais danos aos passageiros. Sem que restassem demonstrados prejuízos ao passageiro motivados pelo atraso, o colegiado concluiu que não houve a configuração dos danos defendidos pelo autor/apelante. O julgado foi relatado pelo Desembargador Paulo César Caminha. 

Na ação, o autor explicou que adquiriu passagem aérea da Gol, com destino a São Paulo. Quando de sua presença no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus, verificou a informação de que o voo sofreu atraso de 4 horas e que haveria adaptação para outras aeronaves. Porém, o voo findou cancelado em razão de impedimentos operacionais, pedindo-se indenização por falha na prestação de serviços. 

Nos autos restou comprovado que o autor recebeu reacomodação da companhia aérea, com fornecimento de alimentação, transporte, franquia de bagagem sem custos, entendendo o juiz, na primeira instância que, além disso, houve a prestação das informações necessárias, e que a situação, no caso não teria passado de mero aborrecimento. 

Ponderou-se à respeito de que a companhia aérea concluiu o transporte contratado, além de custear as despesas de estadia e alimentação do usuário durante a espera do novo voo, sem descurar da obrigação de prestar assistência material, não se afigurando, no caso examinado, falha na prestação dos serviços, como previsto no artigo 14,§ 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor recorreu, com a subida dos autos ao TJAM. 

Na segunda instância se inferiu que não havia razão para a reforma da sentença do juiz  Francisco Carlos G. de Queiroz, fixando-se pela manutenção da matéria decidida. O julgado afastou o pedido de danos, registrando que ‘o cancelamento ou atraso de voo não é passível de indenização por dano moral in re ipsa, sendo imprescindível para fins indenizatórios a comprovação de lesão extrapatrimonial”.

Processo nº 063115-74.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Cancelamento de voo. Relator(a): Paulo César Caminha e Lima. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 01/06/2023. Data de publicação: 01/06/2023. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO. AUTORA MENOR IMPÚBERE. IRREGULARIDADE FORMAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. FUNÇÃO PUNITIVA DA CONDUTA ILÍCITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Não havendo qualquer razão que justifique a reforma da decisão referente ao pedido de indenização por danos materiais, desconsoante ao art. 1.010, III, do CPC, resta configurado vício de regularidade formal. 2. Embora a matéria referente à legitimidade das partes seja de ordem pública (art. 485, §3º, do CPC), esta não pode ser objeto de análise por esta Corte, tendo em vista que o efeito translativo só opera em relação aos capítulos passíveis de cognição pelo juízo ad quem (art. 1.013, §1º, do CPC). 3. Faz-se importante destacar o entendimento há muito sedimentado pelo STJ (STJ, AgInt no AREsp 1520449/SP; REsp n. 1.796.716/MG; AgInt no AREsp 1296620/SP): o cancelamento ou atraso de voo não é passível de indenização por dano moral in re ipsa. Dessa forma, é imprescindível, para fins indenizatórios, a comprovação de lesão extrapatrimonial. 4. Tão somente a ilicitude da conduta do Recorrido não é suficiente para a configuração de danos morais. A função pedagógica da indenização é critério de quantificação da reparação, e não fato gerador autônomo de dano moral. A necessidade de coibir novas condutas ilícitas análogas apenas justifica a majoração do quantum indenizatório por um dano previamente reconhecido, mas nunca a própria condenação ao pagamento de indenização, que pressupõe a demonstração de lesão a direitos de personalidade. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

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