Somente uma situação excepcional, de flagrante ilegalidade ou teratologia, autoriza concessão de HC substitutivo de revisão criminal
O ministro Sebastião Reis, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente um pedido de habeas corpus contra o TJAM relacionado a um caso de roubo majorado, cujos fatos remontam a 2017.
A defesa pretendia anular a pena com trânsito em julgado imposta ao réu, argumentando irregularidades no reconhecimento pessoal que teria levado à condenação. Não cabe uso do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, definiiu o Ministro.
Em seus fundamentos, o Ministro considerou a via eleita inadequada, destacando que o habeas corpus não é o meio apropriado para revisar condenações já transitadas em julgado. Além disso, não foi constatada a existência de constrangimento ilegal manifesto que justificasse a concessão da liminar.
Não cabe o uso do habeas corpus como substituto de recursos ordinários ou de revisão quando não há flagrante ilegalidade na decisão contestada, dispôs a decisão monocrática.
Ademais, “consta da sentença condenatória que uma das vítimas logrou individualizar os acusados, em especial pelas tatuagens nas mãos, além de ter sustentado que eles são conhecidos do bairro em que residem pelo cometimento de crimes circunstância suficiente para justificar a autoria” e a afastar a nulidade do reconhecimento pessoal e das demais provas, fincou a decisão.
HABEAS CORPUS Nº 917009 – AM (2024/0191610-2)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR