O Tribunal de Justiça do Amazonas, em sede de Habeas Corpus negou provimento a pedido da Defensoria Pública que entendeu haver excesso de prazo em medidas protetivas de urgência concedidas na Central de Inquéritos em desfavor de mãe, ante a notícia de abusos sexuais praticados por padrasto e com afirmação pela vítima, criança de 08 (oito) anos, de que sua mãe tinha conhecimento de que seu companheiro praticava o crime contra a dignidade sexual da menor, vindo a se debater sobre a legalidade de medidas que foram tomadas a desfavor da genitora da criança, para proteção desta, em face da prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva, aquela na qual o Código Penal afirma que a pessoa tenha o dever legal de agir para evitar o resultado, podendo, mas não o faz e nem comunica os fatos a autoridade competente. Foi relator da ação o Desembargador João Mauro Bessa.
“A Lei nº 8.069/90-Estatuto da Criança e do Adolescente introduziu no ordenamento jurídico mecanismos preventivos, repressivos e assistenciais aptos a garantir proteção integral à criança e ao adolescente, dentre os quais se destacam as medidas específicas de proteção elencadas no artigo 101. Consta, na parte final do caput, o permissivo para que a autoridade competente adote outras medidas não previstas nos seus incisos, o que confere legitimidade às protetivas fixadas pela autoridade impetrada”.
“In casu, é imputada à paciente a prática do crime de estupro de vulnerável na modalidade omissiva imprópria, por supostamente ter conhecimento de que o seu companheiro abusava sexualmente dos seus filhos menores, e não ter feito nada para impedir os fatos ou levá-los ao conhecimento da justiça”.
“É certo que as medidas protetivas não podem se prolongar por tempo indefinido, todavia observa-se que a denúncia já foi oferecida e recebida nos autos originários tendo iniciado a ação penal em desfavor da paciente e do seu companheiro, ora padrasto das vítimas, inexistindo, assim, mora processual ou desídia da autoridade apontada como coatora”.
“Em tais situações deve prevalecer o interesse superior da criança, princípio norteador da aplicação das medidas específicas de proteção, consoante estabelece o artigo 100, parágrafo único, Inciso IV do ECA”.
“Da narrativa da vítima pode-se extrair possível tentativa da sua genitora, ora paciente, em exercer influência indireta na acusação, como forma de impedir que a menor, de apenas 8 anos de idade, revelasse os fatos, mostrando-se temerário, ao menos no presente momento, flexibilizar as medidas protetivas antes que ocorra a audiência de instrução e julgamento, momento em que a vítima será devidamente ouvida. Ordem de Habeas Corpus denegada”.
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