É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. O pedido chegou por meio de recurso em sentido estrito ao Tribunal do Amazonas, formulado pelo réu Emano Tavares, pois o juiz, em primeira instância indeferiu o pedido de reconhecimento de prescrição antecipada, não reconhecendo a causa extintiva de punibilidade. O recurso foi denegado. Foi Relator Mirza Tema de Oliveira.
Segundo a relatora, a prescrição antecipada não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 605.527 já concluiu pela inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, dessa modalidade de prescrição, não encontrando, respaldo, o pedido antecipado de reconhecimento de prescrição.
A prescrição antecipada, também chamada em ‘perspectiva’, projetada ou virtual, relaciona-se à prescrição retroativa, uma vez que consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa, com base na pena que seria imposta ao acusado, em hipótese de sentença condenatória. Argumenta-se uma falta de interesse de agir do Estado, representado pelo Ministério Público.
O julgado trouxe como fundamento, também, para a denegação da pretensão, posição do STJ no tema, por meio do enunciado na Súmula 438, ao afirmar que “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento na pena hipotética, independentemente da existência ou sorte no processo penal”.
Processo nº 0000029-44.2014.8.04.3600
Leia o acórdão;
1.Processo: 0000029-44.2014.8.04.3600 – Recurso Em Sentido Estrito, Vara Única do Careiro da Varzea; Recorrente : Emano Tavares Correa. Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- A prescrição antecipada é instituto não amparado no ordenamento pátrio, de criação doutrinária e jurisprudencial, consistindo na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia/queixa ou da prolação de sentença nos casos de processo em curso, ao se obter o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada no caso concreto.- Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 438, já pacifi cou a questão, ao afi rmar que “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.- Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 602527, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso, reconheceu a repercussão geral sobre o tema, considerando inadmissível a extinção da punibilidade lastreada na pena em perspectiva.- Recurso conhecido e não provido. Acórdão vistos, discutidos e relatados estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000029-44.2014.8.04.3600, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade de votos, em…….., nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o julgado.’”.