A principal finalidade do agravo interno é submeter o reexame da decisão monocrática a um órgão colegiado. Logo, cabe ao relator da matéria fazer a retratação ou remeter os autos à turma competente para julgamento.
Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular o julgamento monocrático de um agravo interno feito por uma desembargadora de turma criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS).
O caso trata de uma ação penal que resultou em condenação por tráfico de drogas, mas absolvição do delito de posse de artefato explosivo. O Ministério Público do Mato Grosso do Sul apelou contra o trecho da sentença que foi favorável à defesa.
Em decisão monocrática, a desembargadora deu parcial provimento à apelação e mandou devolver os autos ao juiz de primeira instância, para reavaliar a absolvição. Contra a decisão, a Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul ajuizou agravo interno.
Esse recurso serve para impugnar as decisões monocráticas proferidas pelo relator em um tribunal. Está previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, que permite a retratação da decisão ou, caso contrário, o envio para julgamento colegiado.
A desembargadora do TJ-MS, no entanto, considerou o agravo incabível e monocraticamente negou seguimento. A Defensoria Pública, então, interpôs embargos de declaração, que foram julgados colegiadamente no tribunal, mas para manter a monocrática anterior.
Relator do caso no STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, nas hipóteses nas quais o relator está autorizado a decidir monocraticamente, impedir o reexame da matéria pelo órgão a que competiria julgar o recurso original viola o princípio da colegialidade.
“Ora, a principal finalidade do agravo interno é submeter o reexame da matéria por parte do órgão colegiado. Por conseguinte, as atribuições do relator, em sede de agravo interno, limitam-se à retratação ou à remessa dos autos ao órgão competente para julgamento, mesmo quando se deparar com recurso flagrantemente inadequado ou que careça de pressupostos ou requisitos para sua interposição”, explicou ele.
“Nessa ordem de ideias, vejo que a desembargadora do tribunal de origem decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior de Justiça ao proferir decisão unipessoal em sede de agravo interno”, concluiu, ao conceder a ordem em Habeas Corpus.
HC 766.125
Com informações do Conjur