Nos autos do processo nº 0646730-34.2020 oriundo da 12ª. Vara Cível de Manaus, a Amazonas Distribuidora de Energia ao não ter ação acolhida contra a consumidora Sandra da Silva Costa, na primeira instância, recorreu ao Tribunal de Justiça do Amazonas, pretendo a reforma de sentença de primeiro grau de jurisdição. Ao apreciar o recurso, o relator Airton Luís Corrêa Gentil detectou que os fundamentos do recurso não eram compatíveis com a razão de pedir na demanda ofertada no juízo recorrido. Desta forma, o Desembargador editou voto que integrou o Acórdão, no qual conclui que não se pode admitir inovação recursal, pois, se o Colegiado acolhesse o apelo, na forma apresentada, estaria se incidindo em supressão de instância, violando-se o duplo grau de jurisdição. O voto foi seguido por todos os Magistrados que integram a Terceira Câmara Cível.
A síntese do acórdão relata que em matéria processual civil a apresentação de conteúdo não arguido na instância primeva constitui-se em inovação recursal, configurando-se em supressão de instância não tolerada, face a impossibilidade jurídica. Ademais, essa iniciativa ofende o princípio do duplo grau de jurisdição. Em suma, é vedado, em recurso de apelação, que as partes alterem a causa de pedir e o pedido.
Temas não examinados em jurisdição na qual foi inaugurado o pedido não podem ser levados ao Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, ou seja, da própria jurisdição, que deve fluir em atenção ao devido processo legal, com os meios e recursos a ela inerentes. Assim, o TJAM não admite irregularidade processual, significando que por representar instância superior do Judiciário do Amazonas não pode examinar matéria que deva ser apreciada pelos juízes que compõe a sua própria organização judiciária.
“É defeso ao recorrente alegar matérias que não foram objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da não-surpresa e do devido processo legal. Recurso não conhecido”.
Leia o acórdão :