Predomina, nos Juizados Especiais, ante precedente de paradigma seguido pelos magistrados que descontos indevidos de cesta de serviços bancários não configuram danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto.
Na sentença reavaliada pela Juíza Anagali Marcon Bartazzo, da Turma Recursal, o autor, como dispôs no recurso, concordou com o conteúdo jurídico que lhe deferiu o pagamento em dobro de descontos realizados pelo Bradesco, mas não aceitou a disposição quanto ao não reconhecimento dos danos morais.
O autor pediu que se lhe reconhecesse os benefícios jurídicos que são dispostos nas relações de consumo, porque foi vítima de frequentes lançamentos do banco ao lhe cobrar valores descabidos, e quiçá, levantou, é crível se aceitar o raciocínio de “que o fornecedor, tenha agido com a pretensão de lhe impor resistência, não solucionando o erro na esfera administrativa, com o fito de que o mesmo pudesse desistir das reclamações para aceitar o que era cobrado”.
Para o autor, o Banco lhe fez perder tempo ao tentar, sem sucesso, dar solução à cobranças irregulares, vindo a aguardar transferências de um atendente a outro ou de um setor a outro, sem contar eventuais ‘desligamentos acidentais’ que obrigam a novo contato, e que se colocou na situação da qual não fora vítima de um eventual transtorno ou mero aborrecimento. Sem sucesso. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ao autor, no entanto, foi mantida a decisão que impôs ao Banco a devolução em dobro de todos os valores descontados, por se entender que houve má fé na conduta reiterada de cobranças irregulares de cestas tarifárias.
Autos nº: 0540653-93.2023.8.04.0001
Leia a ementa:
Relatora: Anagali Marcon Bertazzo EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TARIFA DE SERVIÇOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS SUPOSTAMENTE NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 0000511-49.2018.04.9000. EMPRESA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO ESPECÍFICO COM A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO BACEN 3919/2010. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS NO JUÍZO DE ORIGEM.SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% (VINTE PORCENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95.
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