Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso do Ministério Público contra sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Guajará/AM, que absolveu o acusado de coação no curso do processo por falta de provas de ameaça.
Durante o processo judicial, não foram apresentadas evidências suficientes que comprovassem a alegada coação. A primeira testemunha afirmou que o acusado ameaçou a vida da segunda testemunha. No entanto, a segunda testemunha afirmou ter sido intimidado para que tomasse cuidado com o que iria falar durante o seu depoimento, mas não confirmou as ameaças específicas relatadas pela primeira testemunha. Sem provas contundentes que corroborassem a acusação, o réu foi absolvido da coação no curso do processo e a decisão foi confirmada pela Primeira Câmara Criminal.
“O crime de coação no curso do processo é delito formal e consiste na prática de atos de violência ou ameaça, com objetivo de favorecer a si ou outra pessoa, interferindo em processo judicial, administrativo ou inquérito policial. Sua prática pressupõe dolo específico, ou seja, o agente precisa agir com a finalidade característica de querer beneficiar-se ou favorecer interesse próprio ou alheio em processo judicial. Se não comprovado o elemento subjetivo do dolo, mostra-se improcedente a condenação”, registrou o relator.
No acórdão, o desembargador destacou que não houve evidências suficientes para esclarecer as circunstâncias da suposta ameaça efetuada contra a vítima, uma vez que nenhuma testemunha presenciou os fatos e a própria vítima negou ter sido ameaçada.
Desta forma, diante da dúvida quanto à autoria e materialidade do delito, prevaleceu o princípio do in dubio pro reo, que estabelece a presunção de inocência em caso de incerteza.
Apelação Criminal: 0600018-19.2022.8.04.4300
Leia a ementa:
Processo: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.