Não cabe cobrança de IPVA se o proprietário do veículo informou à autoridade administrativa competente do furto do veículo. No caso dos autos, o Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de danos morais por cobrança indevida de IPVA, que acarretou na negativação do nome do autor, além do protesto do débito tributário. A decisão foi mantida em primeira e segunda instâncias, com o reconhecimento do ilícito praticado pelo ente público.
“Não há qualquer respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial que embase o argumento do Estado para a inscrição do autor na Dívida Ativa e protesto da dívida relativa ao IPVA do veículo furtado após a devida comunicação de ocorrência”, ressaltou a decisão, ao negar o recurso do Estado do Amazonas contra a condenação ajuizada pelo autor.
Para o julgado, a inscrição indevida na dívida ativa, bem como o protesto da dívida perante o cartório, decorrente de incidência de tributos sobre veículo furtado, configura dano presumido e viola os direitos de personalidade, demandando a corresponde reparação por danos morais, como ficou assentado na sentença recorrida.
“O furto do veículo ocorreu no ano de 2010, e o boletim de ocorrência foi registrado no mesmo ano. A cobrança dos valores relativos ao IPVA dos anos seguintes foi indevida, assim como a inscrição do nome do auto na dívida ativa”. Além disso, o proprietário do veículo havia realizado formalmente o pedido de isenção do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, não cabendo mais incidência, nesse caso, da cobranças do IPVA.
Processo nº 0613923-58.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Dívida Ativa. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 03/04/2023
Data de publicação: 04/04/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO. COBRANÇA IPVA. VEÍCULO FURTADO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, o Apelante reconhece a inexigibilidade da cobrança do IPVA de veículo furtado, mas impugna a indenização por danos morais, sob a alegação de que cabia ao Apelado informar à Fazenda Pública a situação posterior do veículo, se este já havia sido recuperado ou não. 2. O Apelado cientificou o Apelante da ocorrência do furto, como se depreende dos documentos de fls. 24-26 dos autos, em 20 de outubro de 2009, pelo que não há na legislação qualquer determinação no sentido de que cabia ao Apelante continuamente informar o Apelado que o veículo permanecia desaparecido. 3. A inscrição indevida na dívida ativa, bem como o protesto da dívida perante o cartório, decorrente de incidência de tributos sobre veículo furtado, configura dano presumido e viola os direitos de personalidade, demandando a correspondente reparação por dano moral. 4. Recurso conhecido, mas não provido.