É comum a prática no meio jurídico da escolha dos juizados especiais cíveis para a solução de conflitos de interesses que envolvam questões informadas pela simplificação, economia e celeridade do processo, mas há barreiras que devam ser observadas nesse processo de seletividade jurídica. Com essa orientação, devem ser evitadas causas contra o Detran- o Departamento de Trânsito do Amazonas, como sentenciado pelo Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, do 19º Juizado Cível.
Nos juizados cível há uma maior celeridade dos processos em tramitação porque algumas formalidades do processo comum foram suprimidas pelo próprio legislador. Porém, a lei 9099/95, que rege o procedimento sumaríssimo excluiu, por imposição legislativa, que pessoas de direito público possam ser partes em processo regidos pelo rito abreviado.
A ação, julgada sem análise do mérito, narrou ante o Poder Judiciário, que uma motocicleta foi adquirida fraudulentamente com o uso do nome do autor. Assim, se pediu o reconhecimento de que o veículo não poderia permanecer registrado no Departamento de Trânsito em nome do Requerente.
Afora a complexidade da matéria, a sentença declarou de plano a impossibilidade do conhecimento do pedido, sob o fundamento de ‘não poderão ser partes, no processo, as pessoas jurídicas de direito público’, ainda que da administração indireta do Estado. O processo foi extinto sem resolução do mérito.
Processo nº 05471’02-67.2023.8.04.0001