Nas ações cíveis de cobrança de direitos trabalhistas intentadas contra entes públicos, por verbas salariais a que faz jus o servidor público municipal, o ônus da prova de higidez dos direitos trabalhistas (demonstração) de que o município adimpliu os créditos do servidor é do ente municipal e não do funcionário público de Tabatinga-Am, assim decidiu o relator dos autos do processo 0000123-75-2013, desembargador Yedo Simões de Oliveira. Desta forma, não cabe ao servidor público, a prova de que tenha direito a verbas de natureza trabalhista.
A apelante, Prefeitura Municipal de Tabatinga, pediu que fosse concedida o efeito suspensivo a decisão do juiz de primeira instância, mas o relator explicou que, nesse particular aspecto, há carência de interesse recursal, pois a apelação em tese possui efeito suspensivo “ope legis”, motivo pelo qual nesse ponto não pode ser conhecida.
Os recursos têm o efeito de travar o trânsito em julgado de uma decisão judicial, e podem ser recebidos com os efeitos devolutivo ou suspensivo. O efeito devolutivo corresponde ao fato de que devolva ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Já o efeito devolutivo consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão superior do judiciário a reapreciação daquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torná-la mais clara.
Há hipóteses nas quais a lei permite ao Tribunal julgar os pedidos, ainda que a primeira instância não o tenha feito, mas, para tanto, deva haver previsão legal e a matéria seja específica.
O efeito suspensivo da apelação é aquele que, quando a lei o confere, a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão depois de transcorrido o prazo para o recurso ou cumprido o prazo, o recurso interposto for julgado.
O efeito “ope legis” a que se refere a decisão é aquele que decorre automaticamente do texto legal, não sendo imperativo que o órgão jurisdicional analise algum pressuposto para sua admissão. É o que ocorre com a apelação.
O Acórdão concluiu que “A prova de quitação dos débitos devidos ao servidor público municipal compete à administração pública. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido, e não provido”.
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