Avaliações acerca do motorista de aplicativo, disposta aos usuários de serviços, integram o conteúdo que possibilita a também avaliação do Sistema de Economia Compartilhada, assim compreendido pelo envolvimento obtido dentro dos serviços prestados pelas Plataformas de Serviços de Transporte, seus prestadores e usuários. Se as opiniões coletadas forem negativas, essas avaliações permitem com que a Empresa desfaça o contrato com o colaborador. Com base nessa premissa, a Juíza Irlena Benchimol, da 1ª Turma Recursal negou a um motorista da Plataforma 99 um pedido de reativação de Perfil.
O motorista narrou no pedido que depois de mais de dois anos de bons serviços prestados, não mais conseguiu acesso com seu Perfil para a realização de corridas e que recebeu apenas duas mensagens onde se informava que o motivo da suspensão teria sido o descumprimento de termos e condições do contrato.
Na defesa a empresa explicou que para que o parceiro da Plataforma continue em seus quadros, após a aprovação do cadastro, o motorista está submetido a uma avaliação expressa em nota, o que é levado a uma classificação, mas essa pesquisa é sempre uma das metas da companhia para se obter bons resultados. Desta forma se pode concluir que o autor agiu descumprindo o contrato.
“Não cabe ao judiciário intervir para determinar a realização de negócio jurídico entre as partes, afinal ninguém é obrigado a firmar ou manter contrato, tendo as partes autonomia e liberdade de realizar seus negócios jurídicos, podendo escolherem livremente com quem desejam contratar”, dispôs a decisão. O autor havia pedido indenização por danos materiais e morais.
Autos nº: 0720539-86.2022.8.04.0001
Relatora: Dra. Irlena Leal Benchimol EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL.CONTRATO DE ADESÃO. 99. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO MOTORISTA CREDENCIADO QUE VIOLARAM O CÓDIGO DE CONDUTA E TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA RÉ. DESCREDENCIAMENTO LEGÍTIMO. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CONCEDIDA, UMA VEZ QUE A EMPRESA NÃO POSSUI INTERESSE EM PERMANECER COM A RELAÇÃO CONTRATUAL.PRINCIPIO DA LIVRE VONTADE DAS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
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