O transplante de órgãos entre pessoas vivas e com critérios descritos em lei exige que o doador e receptor sejam maiores e capazes, sem dispensar a compatibilidade do órgão a ser transferido por cirurgia para a outra pessoa com fins terapêuticos. O ato, ainda que não contencioso, exige autorização judicial, mas a situação não permite a antecipação da medida por meio de tutela cautelar.
Há coincidência entre o que é pedido e o que pode ser deferido de imediato, não se admitindo a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como dispôs a Juíza Suzi Irlanda Araujo Granja da Silva, da 23ª Vara Cível de Manaus.
O procedimento liminar de tutela de urgência pode ser concedido pelo juiz quando ele acredita que há uma chance do direito ser válido e que a demora possa causar problemas para o assunto da ação. Mas, a medida exige que seu atendimento possa ser revertido pelo magistrado.
Embora tenha sido clinicamente provado a necessidade de transplante renal do autor para se convalescer, sendo evidente a relevância da causa de pedir, com doador altruísta e compatível, há impedimento para a entrega antecipada da medida judicial nesses casos pela lógica razão de não se poder reverter o ato cirúrgico porventura realizado sob a proteção da decisão judicial concedida antecipadamente. A vedação se enconta no § 3º do Art.300 do Código de Processo Civil.
O procedimento de jurisdição voluntária foi dirimido com a expedição de alvará para o transplante renal, se reconhecendo a permissão para que a pessoa capaz disponha gratuitamente de órgãos do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos entre pessoas vivas, que, por não serem parentes entre si, no caso concreto, necessitaram que o ato fosse supervisionado pelo Poder Judiciário.
Processo nº.: 0404575-58.2024.8.04.0001