Sentenciado em julgamento pelo Tribunal do Júri por ter sido acusado da prática do crime de homicídio pelo Ministério Público, Idalvan Leão da Silva recorreu da decisão que o pronunciou em Eirunepé, interpondo recurso em sentido estrito que veio a exame pelo Tribunal de Justiça do Amazonas. A tese do Recorrente consistiu na alegação de que deveria ser sumariamente absolvido por ter agido em legítima defesa face a injusta agressão da vítima, ao tempo em que também alegou que não havia provas suficientes de autoria quanto a prática de homicídio face, ainda, ao envolvimento de dois adolescentes que de forma brutal eliminaram a vida da vítima, na companhia do recorrente, e mediante circunstâncias que noticiam a forma violenta com a qual o delito fora praticado, decorrentes do uso de arma branca utilizada grotescamente contra o ofendido. Para o relator dos autos nº 0000548-95.2019.8.04.41000, não cabe a apreciação do mérito do instituto da legítima defesa se não restarem evidenciados os pressupostos exigidos como os meios moderados e necessários em reação a injusta provocação da vítima não presentes no caso concreto. Foi relator Jomar Ricardo Sauders Fernandes.
Entende-se em legítima defesa, quem usa moderadamente dos meios necessários e repele injusta agressão atual ou iminente ao direito próprio ou de terceiro, não havendo nos autos evidencias das circunstâncias indicadas pelo Recorrente, razão pela qual o recurso, embora conhecido, não foi provido.
Em recurso em sentido estrito, sobrevindo em processo penal que apura delito de homicídio qualificado e corrupção de menores, é acertada a pronúncia do Réu. A alegação de legítima defesa é descabida face a ausência de demonstração, ante a inexistência dos requisitos legais.
“In casu, segundo as investigações, o recorrente juntamente com 2 (dois) adolescentes ceifaram a vida da vítima, através de agressões físicas exercidas com arma branca. Nesse cenário, incabível sentença de absolvição sumária, haja vista que não há qualquer comprovação de que o réu tenha sofrido agressão injusta por parte da vítima que ensejasse reação tão violenta a ponto de justificar o resulta morte”.
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