A lei estadual não pode definir prazo para que as empresas concessionárias notifiquem o consumidor de que a energia elétrica de sua residência será cortada por falta de pagamento. Esse é um tema sobre o qual compete à União legislar.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 9.323/2011 da Paraíba. A votação foi virtual e teve resultado por maioria de votos.
A norma proibiu o corte de energia elétrica por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente, sob pena de multa. Também estabeleceu a obrigação de comunicar com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo estadual a suspensão do serviço.
Questão de competência
Relatora, a ministra Cármen Lúcia observou que a jurisprudência do STF tem apontado a impossibilidade de estados e municípios interferirem nas relações contratuais entre poder concedente e empresas concessionárias.
A norma fazia as mesmas exigências em relação ao corte de fornecimento de água, serviço público de interesse local, de competência dos municípios, motivo pelo qual foi igualmente considerada inconstitucional.
Divergência
Abriu a divergência e ficou isoladamente vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que vem manifestando uma compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro.
Seu voto destaca que a lei estadual não contraria a Resolução 414/2010 da Aneel, que trata do corte de energia elétrica por falta de pagamento. Em vez disso, é mais minuciosa, para atender às peculiaridades locais. Em sua análise, a lei é constitucional.
“Apenas quando a lei federal ou estadual claramente indicar, de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que possuem os entes menores (clear statement rule), seria possível afastar a presunção de que, no âmbito nacional, certa matéria deve ser disciplinada pelo ente maior.”
Com informações do COnjur