Não há como reconhecer que um condomínio seja dotado de personalidade apta para se concluir que sofreu ofensas morais, e, com isso, gerar a compensação pretendida pelos danos noticiados, isso porque por uma opção legislativa o condomínio é ente sem distinção jurídica, detendo apenas personalidade judicial e com capacidade, apenas, para representar os interesses dos condôminos como substituto processual.
Com essa disposição o Desembargador Flávio Pascarelli Lopes, do TJAM, negou a um condomínio pedido para reformar decisão que pois termo a pedido de reconhecimento de ofensas morais por falhas de obra e, por consequência, desatendeu ao pleito de compensação por danos extrapatrimoniais narrados como consequência jurídica dos vícios na construção do imóvel.
O condomínio buscou a compensação por danos morais decorrente do fato da construtora descumprir o contrato de conclusão de obras, e que, segundo a narrativa deu causa aos danos extrapatrimoniais.
Na decisão guerreada, a magistrada da 1ª Vara Cível entendeu que o condomínio é parte ilegítima para pleitear danos morais, porquanto a representatividade dos interesses comuns dos condôminos não se estende aos danos extrapatrimoniais ante a natureza personalíssima. A decisão foi confirmada.
No recurso o condomínio sustentou a ilicitude nos vícios das obras das áreas comuns aos condôminos, tais como infiltrações no salão de festas, problemas de drenagem do campo, trincas nas jardineiras, infiltração na garagem na entrada do hall principal de uma das torres, e outros similares que denotavam efeitos extrapatrimoniais sobre o condomínio atingindo diretamente seu patrimônio jurídico. A impugnação foi rejeitada.
Pascarelli pontuou, em voto seguido à unanimidade que “a ilicitude decorrente da quebra contratual evidenciada pelos vícios de construção das áreas comuns se comunica com os interesses, apenas, dos condôminos titulares das unidades autônomas, haja vista que possuem igualmente direitos e deveres sobre as áreas comuns sobre as quais rateiam as despesas”
E arrematou: “O condomínio, como massa patrimonial não lhe é conferida honra objetiva, posto que os vícios de construção em nada alcançam a análise da reputação da administração condominial em meio à comunidade, limitando-se tão somente a suposto abalo íntimo relevante aos condôminos que expectaram a conclusão das obras das áreas comuns a contento com o contrato com a construtora”
Leia a ementa:
CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4004133- 3.2022.8.04.0000
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO MUNDI RESORT RESIDENCIAL AGRAVADO: INCORPY INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EDANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MORAIS. – O Condomínio edilício é ente despersonalizado e, portanto, não detém legitimidade para pleitear reparação por danos morais decorrente de vício de construção de áreas comuns, haja vista não ser passível de atingir a honra objetiva. Precedentes. STJ. – Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores
desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.