Não cabe busca e apreensão do veículo se o devedor pagou a prestação atrasada

Não cabe busca e apreensão do veículo se o devedor pagou a prestação atrasada

Não procede Ação de Busca e Apreensão de veículo pelo banco se o atraso do pagamento das parcelas deixou de existir antes do ajuizamento da ação, pois a mora do devedor é requisito indispensável. Sob esse prisma jurídico o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, relatou acórdão que confirmou decisão monocrática em segunda instância e que atendeu cautelarmente a um recurso do agravante contra o Banco Pan, suspendendo-se uma busca e apreensão do veículo financiado pelo consumidor recorrente. 

No agravo, o recorrente sustentou que, após a notificação do débito pelo Banco, efetuou o pagamento das parcelas vencidas, de modo que não poderia ser concedida a liminar, visto que implicava em violação ao princípios norteadores do Direito Brasileiro, em especial a ampla defesa e contraditório.

Com a análise dos documentos juntados pelo Recorrente,  com o fim de comprovar que não havia mora no momento do acolhimento do pedido liminar, o Relator suspendeu a medida de primeiro grau, e manteve a decisão no mérito do agravo. 

“No caso em julgamento, é possível constatar que o banco realizou a notificação extrajudicial do réu em razão do atraso no pagamento da parcela vencida. E a notificação cumpriu o que se destinava, pois o devedor realizou o pagamento das parcelas em atraso antes do ajuizamento da ação”, ponderou o julgado com a conclusão de que não havia fundamento jurídico para a apreensão do veículo.  


Processo n. 4002329-26.2023.8.04.0000

Leia a ementa:

Agravo de Instrumento / Alienação Fiduciária Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/10/2023Data de publicação: 17/10/2023Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO – DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR QUE DETERMINA A ENTREGA DO VEÍCULO – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR – PROPOSITURA DA DEMANDA QUANDO O PAGAMENTO DA PARCELA EM ATRASO JÁ HAVIA SIDO FEITO – INEXISTÊNCIA DE MORA – AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PROCESSUAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO INTEGRALMENTE REFORMADA. 

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