Em execução de pena privativa de liberdade, importa que, para a progressão de regime menos severo que o anterior, venha o condenado a comprovar, necessariamente, a cumulação de período de tempo exigido para essa progressão, além de bom comportamento carcerário. Ademais, quando houver mais de uma condenação, seja no mesmo processo ou em processo distinto, por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas. A conclusão está nos autos do processo nº0001907-90.2021.8.04.000, em Agravo de Execução Penal proposto por Higor Peres de Souza. Foi Relator Vânia Maria Marques Marinho.
“Para a progressão de regime, tratando de duas penas de reclusão, o quantum da reprimenda a ser cumprida é resultada da soma das duas condenações. In casu, não assiste razão ao Recorrente, pois sendo condenado a duas penas de reclusão, o total aferido após a unificação das sanções é o que será considerada pra o cumprimento do benefício de progressão de regime”, firmou o acórdão.
A relatora também fez observar que o não pagamento da pena de multa impede a progressão de regime, exceto se demonstrada a hipossuficiência financeira do apenado. Para tanto, não basta a mera afirmação que enfrenta dificuldades financeiras que o impedem de cumprir a pena pecuniária imposta.
Não haverá a dispensa da multa se não for demonstrada a hipossuficiência financeira do apenado, e, neste aspecto, deverá haver elemento de prova que ateste que não seja possível exercer a exigibilidade desse cumprimento. “O Recorrente não traz qualquer elemento de prova que ateste as alegações defendidas nas razões recursais, de modo que não há falar em inexigibilidade da pena de multa”.
Leia o Acórdão:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO TEMPORAL E BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE RECLUSÃO. QUANTUM DEFINIDO PELO SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PAGAMENTO DE MULTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA. REFORMA INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da norma de regência que, para fins de progressão de regime, é necessária a comprovação cumulativa dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário). Precedentes. 2. Registre-se que o artigo 111 da Lei de Execução Penal é claro ao determinar que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas. No que diz respeito à progressão de regime, tratando-se de duas penas de reclusão, o quantum da reprimenda a ser cumprida é resultado da soma das duas condenações. 3. In casu, não assiste razão ao Recorrente, pois sendo condenado a duas penas de reclusão, o total aferido após a unificação das sanções é o que será considerado para o cumprimento do benefício de progressão de regime que, neste caso específico, só será atingido pelo apenado em 17/05/2022, conforme atesta o cálculo da pena de mov. 76.1 dos autos de origem. 4. O inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão de regime, exceto se demonstrada a hipossuficiência financeira do apenado. 5. Sobreleva-se que, no caso concreto, muito embora tenha afirmado que enfrenta dificuldades financeiras que o impedem de cumprir a pena pecuniária imposta, o Recorrente não traz qualquer elemento de prova que ateste as alegações defendidas nas razões recursais, de modo que não há falar em inexigibilidade da pena de multa. 6. Agravo em Execução Penal CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM – EP: 00019079020218040000 Beruri, Relator: Vânia Maria Marques Marinho, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2021)