É consumidor a pessoa jurídica que adquire um produto ou serviço na condição de destinatário final e para uso próprio, ainda que para fins comerciais, sem o repasse a terceiro. Com essa determinação, a Corte de Justiça do Amazonas confirmou sentença da Juíza Simone Laurent, da 17ª Vara Cível de Manaus numa ação proposta contra a BMW do Brasil e Braga Veículos. A sentença de primeiro grau deu ao autor provimento a um pedido no qual se acusou falhas na prestação de serviços das empresas rés. Um acordo para a entrega de um automóvel cuja compra exigia especificações claras e precisas do veículo não teriam sido atendidas, segundo se dispôs na decisão.
Se entendeu ainda, que as fornecedoras, por serem empresas de grande porte, colocaram o cliente em situação de vulnerabilidade. As rés alegaram ausência de ilegitimidade passiva. Ocorre que entre os fornecedores há responsabilidade objetiva e solidária, arrematou a decisão. As empresas haviam se comprometido a entregar um automóvel de acordo com as especificações pedidas pelo autor. Concluiu-se que houve o descumprimento do contrato. Não é aceitável que o fornecedor entabule acordo que não pode cumprir, registrou-se.
“A simples possibilidade do produto não ser fornecido nos termos pactuados já corrobora a falha na prestação do serviço e a quebra contratual. Logo a empresa sequer deveria ter sugerido outra alternativa de produto para o cliente, deveria fornecer aquilo que poderia cumprir e cumprir exatamente como fora acordado, tendo em vista que ninguém é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, inteligência do art. 313 do Código Civil”. As empresas recorreram.
Em julgamento relatado pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira. A Corte de Justiça manteve o entendimento quanto à solidariedade da montadora de veículos e da concessionária pela não entrega do veículo, afastando pedido de ilegitimidade passiva da BMW. Confirmou-se que a oferta de produto indisponível para fabricação configurava descumprimento contratual e falha na prestação de serviços ao consumidor. Opôs-se embargos ao acórdão, que foram julgados improcedentes.
Processo nº 0637241-07.2019.8.04.0001
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUALCIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DEINTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOVENDEDOR. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO MERITÓRIA. PRIMEIRORECURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO.INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DAOBRIGAÇÃO DE FAZER. MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.DESPROVIMENTO. SEGUNDO RECURSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIADA CONCESSIONÁRIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOSCONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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